DECRETO N. 390 – DE 13 DE JUNHO DE 1891
Approva o regulamento para execução do decreto n. 1414 de 21 de fevereiro de 1891, que mandou marcar os cavallos estrangeiros que forem importados e registrar os nacionaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á disposição constante do decreto n. 1414 de 21 de fevereiro de 1891 que mandou marcar todos os cavallos de raça que forem introduzidos no territorio da Republica e registrar os que nascerem no dito territorio, resolve approvar e recommenda que seja executado desde 1 de julho do corrente anno o regulamento para esse fim elaborado, e que com este vae assignado pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o fará executar.
Capital Federal, 13 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
Regulamento approvado pelo decreto n. 390 desta data
CAPITULO I
INTRODUCÇÃO E MARCAÇÃO
Art. 1º Os animaes estrangeiros de raça cavallar aptos para a reproducção que forem introduzidos no territorio brazileiro, a partir de 1 de julho do corrente anno, serão nas alfandegas, por occasião do despacho, marcados a ferro em braza com um I romano, de 6 centimetros de comprimento, apposto em posição vertical no pescoço e debaixo da crina.
Art. 2º Cada alfandega será provida de uma marca e um de seus empregados designado pelo respectivo inspector para se incumbir desse serviço.
Art. 3º Pela assignalação de cada animal pagará o introductor a quantia de 5$000.
Art. 4º A taxa de que trata o art. 3º será arrecadada pelas alfandegas, e mensalmente dividida em duas partes iguaes, das quaes uma caberá ao empregado encarregado desse trabalho, e a outra reverterá aos cofres publicos, como indemnização das despezas occasionadas.
Art. 5º O introductor que não sujeitar o animal a despacho e marcação na alfandega local, pagará a multa de 1:200$, sendo 200$ para quem descobrir a fraude e 1:000$ para os cofres da alfandega.
Art. 6º No acto do despacho, o introductor exhibirá duas cópias authenticas, de fé publica, do titulo de propriedade, do qual conste a idade, filiação, origem, pello e quaesquer signaes particulares do animal importado.
Art. 7º Si o introductor recusar-se a fornecer as cópias, de que trata o artigo antecedente, ser-lhe-ha imposta pelo inspector da alfandega a multa de 100$, e o dobro na reincidencia, sendo neste caso as cópias extrahidas officialmente na mesma repartição.
Art. 8º No titulo de propriedade o conferente da alfandega annotará o dia em que teve logar o despacho e o restituirá ao introductor.
Art. 9º Nas cópias authenticas será feita igual declaração pelo conferente, e depois de visadas pelo inspector da alfandega, uma será archivada na propria repartição e a outra, officialmente remettida ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 10. O introductor que não puder promptamente exhibir o titulo de propriedade poderá pedir ao inspector da alfandega prazo razoavel, não excedente de 30 dias, prestando a fiança de 1:000$000.
Art. 11. Si do titulo de propriedade não constarem os signaes caracteristicos do animal, o inspector da alfandega designará duas pessoas das mais competentes do logar, que, examinando o animal, certifiquem qual o pello, idade provavel e quaesquer outros signaes que possam determinar, no intuito de provar a identidade em qualquer epoca.
Paragrapho unico. Do certificado assim produzido serão extrahidas duas cópias, das quaes uma ficará no archivo da propria alfandega e a outra será remettida ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 12. Das multas de que tratam os artigos precedentes póde haver recurso para o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO II
REGISTRO
Art. 13. Na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas (1ª secção da Directoria da Agricultura) será creado um livro especial para registro dos animaes estrangeiros introduzidos no territorio do Brazil.
Art. 14. De tres em tres mezes a secretaria fará publicar no Diario Official a relação dos animaes importados nesse periodo, com declaração das alfandegas em que foram despachados.
Art. 15. Desse registro deverá constar o nome do animal, sua nacionalidade, filiação, idade, pello e quaesquer signaes caracteristicos.
CAPITULO III
INSCRIPÇÃO DOS PRODUCTOS NACIONAES
Art. 16. Os criadores de productos nacionaes ficam obrigados, de 1 de julho do corrente anno em deante, a apresentar ao escrivão da Intendencia Municipal de sua residencia certificado de fecundação das eguas de sua propriedade, com declaração, dentro de 30 dias, do nascimento do producto.
Art. 17. O certificado de fecundação será passado conforme o modelo annexo ao decreto n. 1414 de 21 de fevereiro do corrente anno, e dentro de 30 dias, contados da primeira coberta, transcripto em livro-talão especial para esse fim destinado.
Paragrapho unico. Os certificados de fecundação e declaração de nascimento do producto feita pelo proprietario ficarão archivados na respectiva Municipalidade, sendo substituidos pela folha do livro-talão, que lhe será entregue com a declaração final do escrivão respectivo. Esses documentos ficam sujeitos ao imposto de sello.
Art. 18. Por cada declaração de nascimento do producto, que deverá ser feita dentro de 30 dias, o proprietario pagará a quantia de 4$, sendo 2$ para o escrivão e 2$ para a Intendencia, como indemnização das despezas com esse serviço.
Art. 19. Os certificados de inscripção deverão ser firmados pelo escrivão, ou quem suas vezes fizer, e rubricados pelo presidente da Intendencia Municipal. Por esse serviço pagará o proprietario do animal 2$ ao escrivão.
Art. 20. Os productos, nascidos depois de 1 de julho vindouro, poderão ser inscriptos no registro municipal e geral, desde que o seu proprietario apresente certificado regular de progenitura.
Art. 21. As intendencias municipaes transmittirão ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas relação geral dos animaes de raça registrados no seu cartorio no decurso do mez.
Paragrapho unico. Essa relação constará de duplicatas do registro, impressos os dizeres geraes e manuscriptos os especiaes relativos ao producto.
Art. 22. O escrivão da Intendencia poderá fornecer aos proprietarios dos animaes cópia do certificado de fecundação e declaração do nascimento do animal, percebendo por esse trabalho a quantia de 2$000.
Art. 23. Os proprietarios que deixarem de cumprir as disposições dos arts. 16 e 17 e seus paragraphos pagarão a multa de 100$, e o dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Estas multas serão impostas pelo presidente da Intendencia Municipal, a cujo cofre ficarão pertencendo. Ellas dão, entretanto, recurso para o juiz municipal.
CAPITULO IV
REGISTRO GERAL (STUD-BOOK)
Art. 24. Na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas será organizado o registro geral dos animaes de raça, introduzidos no paiz e nelle nascidos.
Art. 25. O registro geral (Stud-Book) será dividido em duas partes:
I – de animaes estrangeiros introduzidos no paiz;
II – de animaes nascidos no paiz.
Art. 26. Neste registro constará: o nome do animal, origem, data do nascimento, filiação, côr do pello, signaes da cabeça, pernas e caudas, e data da fecundação.
Art. 27. Qualquer mudança de nome de um cavallo deverá ser communicada directamente á Secretaria da Agricultura ou por intermedio da Intendencia, dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º A Intendencia fará lançar em logar proprio o novo nome do animal em relação ao antigo.
§ 2º O proprietario desse animal deverá tirar, na occasião da mudança do nome, um novo certificado de fecundação, com declaração do nascimento e dos nomes antigo e moderno.
Art. 28. Sómente os animaes nacionaes registrados no Stud-Book poderão concorrer ás exposições agricolas regionaes, de que trata o decreto n. 837 de 11 de outubro de 1890.
Art. 29. Semestralmente a Secretaria da Agricultura fará publicar no Diario Official a relação dos animaes nacionaes inscriptos no Stud-Book.
Art. 30. Pela Secretaria da Agricultura, independentemente de requerimento, serão ministrados certificados do registro de qualquer animal, mediante a contribuição de 2$, que, para simplificação do expediente, será paga em estampilha de sello adhesivo apposta sobre o certificado e inutilisada pelo chefe de serviço que o assignar.
Paragrapho unico. Estes certificados serão impressos nos dizeres geraes, sendo manuscriptos apenas os especiaes, referentes ao animal de que for pedido.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de junho de 1891. – Barão de Lucena.