DECRETO N. 397 – DE 20 DE JUNHO DE 1891

Autoriza a Companhia «Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens» a transferir á Companhia Industrial dos Estados do Brazil a construcção, uso e gozo da Estrada de Ferro de Santa Maria da Bocca do Monte a Itararé e seus ramaes, com excepção do trecho de Santa Maria da Bocca do Monte á Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, autoriza-a a transferir á Companhia Industrial dos Estados do Brazil a concessão constante dos decretos ns. 10.432 de 9 de novembro de 1889, 305 de 7 de abril, 662 de 1 de junho, 920 de 24 de outubro, todos de 1890, para construcção, uso e gozo da Estrada de Ferro de Santa Maria da Bocca do Monte a Itararé e seus ramaes, com excepção do trecho de Santa Maria da Bocca do Monte á Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de junho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 397 desta data

I

A presente autorização de transferencia em nada altera as obrigações contrahidas pela Companhia Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, na parte da estrada que lhe fica reservada de Santa Maria a Cruz Alta.

II

A Companhia Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens obriga-se, sempre que o Governo o julgar conveniente, em circumstancias extraordinarias, a permittir na sua linha o transito dos trens de outras que nella se entronquem.

III

A igual obrigação, quanto ao transito de trens, fica sujeita a União Industrial.

IV

A Companhia Chemins de Fer Sud Ouet Brésiliens será obrigada a concluir os trabalhos no prazo de tres annos, a contar da data da approvação dos estudos, sob as penas estipuladas nas clausulas da concessão primitiva.

V

O Governo mantem, em relação a ambas as companhias, os direitos já estipulados para o resgate.

VI

Fica obrigada a União Industrial a admittir trafego mutuo com as linhas paraguayas, que ás suas puderem ser ligadas, concedendo-lhes reducções em suas tarifas, segundo as condições estipuladas entre as duas companhias e de accordo com o Governo, que se reserva o direito de estabelecel-as qnando o julgar conveniente.

VII

Os prazos fixados para a apresentação de estudos e conclusão dos trabalhos, na parte relativa ao trecho ora transferido á União Industrial, serão contados da presente data.

VIII

A clausula IV das que acompanharam o decreto n. 462 de 7 de junho de 1890 é sómente applicavel á parte da linha reservada á Companhia Chemins de Fer Sud Oest Brésiliens, regulando para a parte transferida á Companhia União Industrial o padrão nacional.

Esta companhia concorrerá annualmente com a quantia de 14:000$, pagos em semestres adeantados, para a serviço da fiscalização da mesma parte do Governo.

Capital Federal, 20 de junho de 1891. – B. de Lucena.