DECRETO N. 402 – DE 26 DE JUNHO DE 1891

Amplia ao chefe de policia da Capital Federal e aos seus delegados a competencia para impôr a multa do § 6º do art. 1º do decreto n. 1026 de 14 de novembro de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 48, § 1º, da Constituição, e para execução do decreto n. 1026 de 14 de novembro de 1890, resolve decretar:

Art. 1º O chefe de policia da Capital Federal, ou qualquer dos seus delegados, é competente para, cumulativamente com o presidente da Junta dos Corretores, impôr a multa de 200$ a 500$, comminada no § 6º do art. 1º do decreto n. 1026 de 14 de novembro de 1890 aos individuos que, não sendo corretores, apregoarem, fóra da Bolsa, a compra e venda de titulos publicos e acções de companhias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 26 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Antonio Luiz Affonso de Carvalho.