DECRETO N. 402 – DE 26 DE JUNHO DE 1891
Amplia ao chefe de policia da Capital Federal e aos seus delegados a competencia para impôr a multa do § 6º do art. 1º do decreto n. 1026 de 14 de novembro de 1890.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 48, § 1º, da Constituição, e para execução do decreto n. 1026 de 14 de novembro de 1890, resolve decretar:
Art. 1º O chefe de policia da Capital Federal, ou qualquer dos seus delegados, é competente para, cumulativamente com o presidente da Junta dos Corretores, impôr a multa de 200$ a 500$, comminada no § 6º do art. 1º do decreto n. 1026 de 14 de novembro de 1890 aos individuos que, não sendo corretores, apregoarem, fóra da Bolsa, a compra e venda de titulos publicos e acções de companhias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 26 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.