DECRETO N. 404 – DE 27 DE JUNHO DE 1891

Amplia o decreto n. 1351 de 7 de fevereiro deste anno que regula o accesso aos postos de officiaes das differentes armas e corpos do Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, reconhecendo a necessidade de ampliar e aclarar algumas disposições do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro do corrente anno, que regula o accesso aos postos de officiaes das differentes armas e corpos do Exercito,

decreta:

Art. 1º Si para o preenchimento das vagas dos postos de major a coronel inclusive, de que trata o art. 9º do supracitado decreto, não houver tres officiaes nas condições de ser promovidos por merecimento, a proposta limitar-se-ha a indicar os que estiverem nas circumstancias de o ser, e caso nenhum exista, se attenderá sómente ao principio de antiguidade, considerando-se na respectiva escala o accesso dos officiaes promovidos nesta hypothese como si o fossem por merecimento.

Art. 2º Em relação ao art. 10 do mesmo decreto, o requisito – valor – não é obrigatorio para o conjuncto das qualidades que, reunidas, constituem merecimento: entendendo-se que, em igualdade de circumstancias, o official que tiver patenteado valor em combate, tornar-se-ha mais recommendado do que aquelles que não o tiverem.

Art. 3º Aos chefes das differentes classes de cada corpo ou arma e aos da repartição sanitaria poderá ser conferida a graduação do posto immediatamente superior.

§ 1º Os coroneis dos corpos de engenheiros, estado-maior de 1ª classe, artilharia, cavallaria e infantaria constituirão a classe referente á graduação do posto de general de brigada.

§ 2º A graduação de general de brigada não implica a que compete ao medico de 1ª classe mais antigo.

Capital Federal, 27 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Antonio Nicoláo Falcão da Frota.