DECRETO N. 426 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1935
Outorga a Sociedade Julius Arp & Comp., com séde em Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, concessão para aproveitamento de energia hydraulica da cachoeira do Pinel, situada. no rio Grandre, municipio de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu a Sociedade Julius Arp & Companhia e, usando das attribuições que Ihe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e o art. 150 do decreto numero 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas),
Decreta:
Art. 1º E’ outorgada á Julius Arp & Comp. concessão para o aproveitamento da cachoeira do Pinel, no rio Grande, situada no municipio de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica para serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, para serviços de utilidade publica e para o commercio de energia no municipio de Nova Friburgo, no Estado do Rio de janeiro.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares das conticas no art. 158, do Codigo de Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de neuhum effeito o presente decreto, a concessionaria obrigase a;
I. Apresentar dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto. em tres (3) vias :
a) planta do trecho no rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem innunciados pelo remous da barrage, em escala de um por dous, mil (l:2.000) ;
b) planta da secção do rio onde for projectada,a barragem. em escala de um por duzentos (1:200) ;
c) projecto da barragem vertedouros, comporta, etc., em escala de um por duzentos (1:200); com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20);
d) projecto do canal do adducção em, escala de um por duzentos (1:200), com perfis,transversaes;
e) projecto do castello de agua em escalla de um por cincoenta (1:50) ;
f) projecto e calculo dos tubos de casga em escala de um por cem (1:100);
g) projecto da usina hydro-eletrica para produzír corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc.;
h) projecto das linhas de transmissão acompalhado, de mappa da região em escala razoavel e com detalhes;
i) memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas, as partes do projecto, bem como das desappropriações a fazer.
II. Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez contado da data da publicação do acto de appovação da repectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual costarão todas as exigencias de ordem technica fìscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concecção vigorará pelo prazo de trinta (30), annos, contados da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º As condições de exigibilidade das reservas de energia de que trata o art. 155 do Codigo de Aguas, bem como, as hypotheses de exigencia, de não exigencia e de aviso prévio serão estipuladas no contracto de concessão.
Art. 6º O capital a remunerar será o effectivamente invertido nas instalações da concessionaria em funcção de sua industria e concorrendo de fórma permanente, para producção e transformação de energia electrica,
Art. 7º As tabellas de preço de energia nos bornes da usina serão fixadas de accordo com o que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem no contracto de concessão a justa remuneração do capital, a que se refere o inciso III do art. 180, do mesmo Codigo.
Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reservas que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou inpostos por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse fundo, que denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a fórma de percentagem. Essas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média material a cuja renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Si a receita da companhia for isufficiente para remuneração do capital invertido nas installações na base que for estabelecida no contracto de concessão e para attender á manutenção dos serviços, os deficits verificados em cada tricnnio (periodo marcado na lei para revisão das tarifas) serão registrados a debito de uma conta, especial intitulada "Direitos da Concessionaria", cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 6º do presente decreto), saldo que será amortizado em periodos de tàrifas subsequentes, sendo para isto computado como despesa nesse periodo,
Art. 10º Si, ao contrario, a receita exceder ás necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada “Obrigações da Concessionaria”.
Paragrapho unico. O saldo desta conta será considerado como receita no periodo de tarifas subsequentes.
Art. 11º Findo o prazo de concessão reverterão para o Estado do Rio de Janeiro, mediante indemnização pelo custo historico menos depreciaçã, todas as installações de producção de energia da concessionaria a que se refere a presente concessão.
Art. 12º Si o Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito de, que trata o artigo precedente, a concessionaria poderá requerer ao Governo Federal renovação da concessão.
Art. 13º concessionario gosará desde a data da assignatura do contracto de concessão, e emquanto este vigorar, dos favores constantes do art. 151 do Codigo de Aguas.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.