DECRETO N. 436 F – DE 4 DE JULHO DE 1891

Concede privilegio, sem garantia de juros, á Companhia da Estrada de Ferro Sorocabana, para construcção do prolongamento da mesma estrada, da estação de S. João até ao porto de Santos, no Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia da Estrada de Ferro Sorocabana, resolve conceder á mesma companhia privilegio por 60 annos, sem garantia de juros, que não poderá jámais ser solicitada, em relação a esta concessão, para construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma estrada, da estação de S. João até ao porto de Santos, passando por Cutia, Itapecirica, Santa Cruz, Conceição e S. Vicente, no Estado de S. Paulo, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 436 F desta data

I

E’ concedida á Companhia Sorocabana permissão para prolongamento a sua linha, a partir de S. João, ou outro qualquer ponto que por ulteriores estudos for reconhecido preferivel, até á cidade de Santos, respeitados os direitos de outras estradas existentes, dentro de cujas zonas não lhe será permittido receber passageiros ou cargas.

II

Além do privilegio de 60 annos, sem garantia de juros, para a construcção, uso e gozo da estrada, o Governo concede á companhia:

a) direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855;

b) isenção de direitos sobre o material importado para a construcção e custeio da linha, na conformidade do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.

Esta isenção se fará effectiva, de accordo com a legislação vigente.

III

Durante o prazo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da linha ora concedida.

O Governo, porém, reserva-se o direito de conceder outras estradas, que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.

IV

Os trabalhos terão começo no prazo de dezoito mezes e terminarão no de cinco annos, contados ambos da data da assignatura do respectivo contracto, sob pena de caducidade.

V

Para garantia do que preceitua a clausula precedente, depositará a companhia no Thesouro Nacional, em moeda corrente, a quantia de 20:000$, em caução, a qual reverterá em beneficio da União si os trabalhos deixarem de ser iniciados ou concluidos dentro dos prazos fixados, podendo a mesma caução ser levantada desde que a linha for aberta ao trafego.

VI

O traçado indicado na planta que serviu de base á presente concessão poderá ser alterado, com autorização do Governo, no sentido de diminuir a extensão da linha, si assim o aconselharem novos estudos.

VII

São communs á presente concessão as obrigações impostas á companhia pela clausula XXIV das que acompanharam o decreto de 24 de novembro de 1888.

VIII

A companhia entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia que for opportunamente fixada pelo Governo para occorrer a despeza com o serviço da fiscalização da estrada.

IX

Em tudo quanto não estiver estipulado, prevalecerá, no que for applicavel, o que se contém nas clausulas que baixaram com o citado decreto de 24 de novembro de 1838, inclusive o resgate da linha.

X

Findo o prazo do privilegio, reverterá para a União, sem indemnização de especie alguma, a linha com todas as suas dependencias e material em deposito, tendo a companhia preferencia, em igualdade de condições, para o arrendamento ou compra da linha, caso o Governo resolver alienal-a.

Capital Federal, 4 de julho de 1891. – B. de Lucena.