DeCRETO N. 438 – DE 11 DE JULHO DE 1891
Providencia sobre a execução dos arts. 3º e 4º das Disposições Transitorias da Constituição da Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de fixar a epoca e regular o modo de entrega dos serviços locaes aos Estados já constituidos e que se forem constituindo e a liquidação da responsabilidade dos cofres federaes,
Decreta:
Art. 1º O pessoal e material concernentes aos serviços a que se refere o art. 3º das Disposições Transitorias da Constituição da Republica ficarão sujeitos á administração dos Estados, desde que estes, promulgada a respectiva Constituição e eleito o Governador ou Presidente, tiverem votado o seu orçamento.
Art. 2º Até á data da publicação da lei de meios as despezas relativas áquelles serviços serão pagas pelos cofres da União, dentro das forças dos creditos distribuidos aos Estados para o corrente exercicio de 1891.
Art. 3º Da epoca dessa publicação em deante as rendas que cabem aos Estados, em virtude do disposto no art. 9º da Constituição da Republica, deixarão de ser arrecadadas pela União, dando-se começo á liquidação da responsabilidade da administração geral, nos termos do art. 3º, ultima parte, das Disposições Transitorias.
Paragrapho unico. Si as rendas arrecadadas no periodo, cuja terminação é indicada no art. 2º deste decreto, excederem as despezas nelle realizadas, será o saldo que se verificar restituido ao respectivo Estado. Si, porém, tiverem sido insufficientes para fazer face ás mesmas despezas, o Governo Federal concederá os creditos necessarios, de conformidade com o art. 4º das citadas Disposições.
Art. 4º No caso de que algum Estado não se tenha constituido e decretado o seu orçamento até ao fim do exercicio de 1891, o Governo Federal solicitará do Poder Legislativo os creditos indispensaveis para no de 1892 occorrer ás despezas indicadas no art. 2º.
Capital Federal, 11 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
T. de Alencar Araripe.