decreto n. 453 - de 4 de junho de 1890
Concede permissão ao Dr. Joaquim xavier Pereira da Cunha para estabelecer salinas e fabricas destinadas á purificação do sal em terrenos devolutos do Estado do Rio Grande do Sul.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Joaquim Xavier Pereira da Cunha, resolve conceder-lhe permissão para, pelo prazo de 30 annos, estabelecer salinas e fabricas destinadas a purificação do sal em terrenos devolutos no litoral do Estado do Rio Grande do Sul, mediante as condições e onus fixados nas clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 453 desta data
I
E' concedida ao Dr. Joaquim Xavier Pereira da Cunha permissão para estabelecer salinas e fabricas destinadas á purificação do sal em terrenos devolutos no litoral do Rio Grande do Sul.
II
Dentro do prazo de tres annos, contados da publicação do presente decreto, deverá o concessionario, ou a companhia que por elle for organizada, estabelecer na mencionada área uma ou mais fabricas destinadas á purificação do sal.
III
A companhia deverá achar-se organizada no prazo de 18 mezes, tambem contados da publicação do presente decreto.
IV
O concessionario ou a companhia obrigar-se-ha a manter, educar e empregar nos trabalhos da empreza, e em occupações adequadas á idade, até 50 menores que lhe forem confiados pelo Governo, arbitrando-lhes salario modico, que será recolhido semestralmente á mais proxima caixa economica, e lhes será entregue, com os juros accumulados, quando attingirem a idade de 21 annos.
V
Dos referidos terrenos devolutos, excepção feita dos destinados para as salinas e fabricas que constituem objecto da presente concessão, poderá adquirir pelo preço minimo da lei os necessarios para collocação de colonos, nacionaes e estrangeiros, e aos quaes não poderá revender os mesmos terrenos a preço maior de 50$ por hectaro.
Dividirá em lotes o terreno, e, em cada um, fará construir casa provisoria, sendo obrigada a empreza a alimental-os por seis mezes e a empregal-os por salario nos trabalhos das salinas ou da fabrica durante 15 dias em cada mez.
A divida dos colonos será constituida pelo preço das terras, valor da casa, alimentação e outros auxilios, deduzida a importancia dos salarios que lhes forem abonados.
Logo que os colonos forem estabelecidos, receberão titulo provisorio, que será substituido por titulo definitivo, desde que houverem satisfeito a sua divida, mediante prestações iguaes, que deverão pagar dentro do prazo de seis annos, contados do começo do segundo anno da collocação.
Dado que por este modo resolva a empreza fundar um ou mais nucleos coloniaes, reservará área sufficiente para a séde, onde manterá escola para os filhos dos colonos.
Os immigrantes estrangeiros serão fornecidos pelo Estado, que os fará transportar até ao porto mais proximo da localidade onde houverem de estabelecer-se.
Nenhum outro auxilio, além do transporte, concederá o Governo á empreza para collocação dos colonos.
VI
Aos immigrantes estrangeiros e colonos nacionaes será inteiramente livre acceitar ou não occupação nos trabalhos da empreza, e igualmente livre será o ajuste das condições, dado que assim queiram empregar-se.
VII
A presente concessão não constitue monopolio exclusivo para o effeito de impedir que outros possam exercer essa industria.
VIII
A companhia poderá adquirir sal extrahido pelos particulares para fazer purificar, sem que a estes seja de qualquer modo tolhida a liberdade de dar aos productos de sua industria outro qualquer destino.
IX
No caso de desintelligencia entre a companhia e o Governo ácerca de qualquer das clausulas do contracto, será resolvida a questão por juizo arbitral, nomeando cada parte o seu arbitro.
No caso de desaccordo dos arbitros, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoa reconhecidamente qualificada e a sorte decidirá entre ellas.
X
No termo da concessão reverterão para o Estado, sem nenhuma indemnização, todos os edificios, obras e bemfeitorias que tiverem sido executadas pela companhia.
XI
Salvo caso de força maior, reconhecida a juizo do Governo, caducará a concessão, em todas as suas partes, a serem excedidos os prazos fixados nas clausulas 2ª e 3ª, bem como a não ser assignado pelo concessionario dentro de 60 dias, contados da publicação do presente decreto, o competente contracto.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.
Generalissimo. - Ao Ministerio dos Negocios a meu cargo foram abertos pelos decretos ns. 10.181 de 9 de fevereiro, 10.315 de 20 de agosto e 10.434 de 9 de novembro de 1889, creditos extraordinarios na importancia total de 18.000:000$, afim de occorrer ás despezas urgentes que se estavam fazendo, já com soccorros á população desvalida de varias das antigas provincias no norte flagelladas pela secca, já com as medidas indispensaveis ao saneamento desta capital, entre as quaes sobreleva mencionar a construcção de desinfectorios, com estufas e todos os mais accessorios exigidos em estabelecimentos de tal natureza, e de hospitaes destinados ao isolamento e tratamento dos indigentes acommettidos de febre amarella.
Pela inclusa tabella demonstrativa de todas as despezas effectuadas por conta dos referidos creditos, da qual vereis que só o Estado do Ceará absorveu até 24 de maio ultimo mais de dous terços da sua importancia total, verifica-se a existencia de um defict na somma de 1.877:523$467, a que se terá de addicionar a de alguns creditos que estão por approvar.
Convem, portanto, providenciar no sentido de ficar este Ministerio habilitado com os meios precisos, não só para fazer face ao deficit apontado e occorer ao pagamento das contas que se estão liquidando na maior parte das ditas providencias, hoje Estados, nos quaes, felizmente, acha-se extincto aquelle flagello, mas tambem prover ás despezas que se têm de realizar, pelo mesmo motivo, em outros onde ainda perduram as suas desastrosas consequencias.
Serão estes, Generalissimo, me é mui grato pensar, os ultimos sacrificios impostos ao Thesouro Federal por exigencias da ultima secca na zona norte da Republica, onde já o inverno pronunciou-se franca e regularmente, chamando ao trabalho, á vida e á animação o povo foragido.
Por outro lado, nas actuaes circumstancias do paiz, entende o Governo não dever ser indifferente ás justas e repetidas representações que tem recebido dos Conselhos de Intendencias Municipaes dos Estados de S. Paulo e de Minas Geraes pedindo a concessão de creditos para serem aplicados a obras urgentes de saneamento em algumas de suas mais importantes cidades.
Quanto ao primeiro daquelles Estados, trata-se da cidade de Campinas, a qual, como centro de trabalho e de desenvolvimento industrial, occupa saliente posição entre as mais adiantadas, e, em consequencia da epidemia da febre amarella, que ha dous annos a esta parte a tem assolado, produzindo o desanimo no seu commercio e emprezas industriaes e agricolas, será inteiramente sacrificada si, por falta de recursos pecuniarios, não puder, como tanto convem e deseja a sua activa população, levar a effeito os planos que distinctos engenheiros e abalisados medicos hygienistas apresentaram para o seu completo saneamento.
Em taes emergencias, aconselha e impõe mesmo o patriotismo do Governo Federal, exigem os mais palpitantes interesses da Republica que os referidos melhoramentos sejam executados, embora se despendam sommas avultadas, pois que, saneada convenientemente aquella cidade, de modo a ficar livre da reputação de insalubre que já vae recahindo sobre o prospero Estado de S. Paulo, readquirirá este a sua eminente posição continuando a attrahir a onda de immigrantes que para alli irrompera de diversas nações européas, mais que, pela repetida invasão dessa epidemia, tem escasseado, com grave damno do magno interesse do povoamento do solo brazileiro.
Quanto ao Estado de Minas Geraes, cuja importancia é indiscutivel, quasi que nas mesmas condições se acha na zona servida pela ferro-via Leopoldina e no tronco principal desenvolvido ao longo do valle do rio Pomba. Assim é que a cidade de Cataguazes, séde de um municipio grandemente agricola e industrial, acaba de soffrer pela segunda vez uma invasão de febres de máo caracter, que dizimaram a população e muito prejudicaram o seu desenvolvimento commercial.
Taes febres flagellam igualmente o povoado do porto de Santo Antonio, um pouco além, ameaçam as cidades de Ubá e Rio Branco ao longo da linha Leopoldina, e assolam presentemente a cidade de Leopoldina, para onde este Ministerio autorizou recentemente a abertura de um credito de 20:000$ destinado ás primeiras urgencias do momento.
Promover por todos os modos possiveis o saneamento dos logares centraes invadidos ou ameaçados pelo mal, é dever imperioso do Governo Federal, que não conseguirá, sem isso, resolver de modo efficaz o urgentissimo e inadiavel problema da immigração.
Nestes termos, e para os fins acima indicados, tenho a honra de submetter á vossa assignatura o decreto junto, abrindo ao Ministerio dos Negocios do Interior, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, um credito extraordinario de 5.000:000$000. - José Cesario de Faria Alvim.