DECRETO N. 458 – DE 26 de NOVEMBRO DE 1935
Outorga á Companhia, Nacional de Energia Electrica, com séde em Catanduva, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica correspondente a uma potencia de 12.000 Kw da Cachoeira do Avanhandava, situada no rio Tiété, Estado de São Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu a Companhia Nacional de Energia Electrica, e usando das attribuições que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e as disposições do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, Codigo de Águas:
Decreta:
Art. 1º E’ outorgada, respeitados os direitos de terceiros anterior e legitimamente adquiridos, á Companhia Nacional de Energia Electrica, sociedade anonyma, com séde em Catanduva, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica, correspondente a uma potencia de doze mil (12.000) kilowatts, na cachoeira do Avanhandava, situada no rio Tiété, Estado de São Paulo, utilizando a margem direita desse curso.
Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á produção, transformação, transmissão e distribuição de energia, hydro-electrica para serviços publicos federaes, esstaduaes e municipaes e para o commercio de energia nos municipios de Catanduva, Novo Horizonte, Itajuby, Itapolis, Borborema e Tabapuan.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito a presente concessão, a Companhia Nacional de Energia Electrica obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias :
a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem inundados pelo remous da barragem, em escala de um por dois mil (1:2.000) ;
b) planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1.200) ;
c) projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um por duzentos (1:200) com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20);
d) projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1:200) com perfis transversaes;
e) projecto do castello dagua em escala um por cincoenta (1:50) ;
f) projecto e calculo dos tubos de carga em escala de um por cem (1:100) ;
g) projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas. descripção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc.;
h) projecto das linhas de transmissão acompanhado de mappa da região em escala razoavel e com detalhes;
i) memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriação a fazer;
II – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta, pelo Governo Federal.
Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral e submetido à approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º Desde a assignatura do contracto de concessão a concessionaria gozará dos favores que lhe garante o Codigo de Aguas e as leis especiaes de apoio ás empresas de serviços de utilidade publica.
Art. 5º As condições de exigibilidade das reservas de energia de que trata o art. 155 do Codigo de Aguas, bem como, as hypotheses de exigencia, de não exigencia e de aviso prévio serão estipuladas no contracto de concessão.
Art. 6º O capital a remunerar será o effectivamente invertido nas installações da concessionaria em função de sua industria e concorrendo, de fórma permanente, para produção e transformação de energia electrica.
Art. 7º As tabellas de preço de energia nos bornes da usina serão fixadas de accordo com o que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se, igualmente, no contracto de concessão, a justa remuneração do capital a que se refere o art. 180 do mesmo codigo.
Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá, ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse fundos, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Si a receita da companhia fôr insufficiente para remuneração do capital invertido nas installações na base que fôr estabelecida no contracto de concessão e attender á manutenção dos serviços, os deficits verificados em cada triennio (periodo marcado na lei para revisão das tarifas) serão registrados a debito de uma conta especial intitulada “Lucros a compensar”, cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido, saldo que será amortizado em periodo de tarifas subsequente, sendo para isto computado como despesa neste período.
Art. 10. Si, ao contrario, a receita exceder as necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada “Lucros de compensação”.
Paragrapho unico. O saldo desta conta será considerado como receita no período de tarifas subsequente,
Art. 11. O prazo da presente concessão de producção e exploração de energia é de trinta (30) annos, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 12. A concessionaria obriga-se ao pagamento, ao Governo Federal, das taxas a que se refere o art. 1º do decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934, na forma que fôr estabelecida por leis, decretos ou convenios que regulam ou vierem a regular a materia.
Art. 13. Findo o prazo de concessão reverterão para o Estado de São Paulo, mediante indemnização pelo custo historico, menos a depreciação, todas as installações de producção de energia da concessionaria.
Paragrapho unico. Si o Estado de São Paulo não fizer uso desse direito, a concessionaria poderá requerer ao Governo Federal renovação de concessão.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.