DECRETO N. 463 – DE 25 DE JULHO DE 1891
Proroga por um anno os prazos marcados nas clausulas 2ª e 5ª do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, relativos á Estrada de Ferro de Catalão a Palmas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o engenheiro Vicente Alves de Paula Pessoa e Augusto José Ferreira, concessionarios da Estrada de Ferro de Catalão a Palmas, resolve prorogar por um anno os prazos fixados nas clausulas 2ª e 5ª do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, sendo para tal effeito modificadas algumas das clausulas que acompanham o referido decreto pelas que com este baixam pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 463 desta data
I
Fica concedida a prorogação por um anno dos prazos fixados nas clausulas 2ª e 5ª do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, para incorporação da companhia e apresentação dos estudos definitivos e o orçamento para construcção das obras da Estrada de Ferro de Catalão a Palmas.
II
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do 3º mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 6 % serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada segundo a tabella de preços approvada.
As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo do capital garantido, segundo o orçamento parcial que a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura dous mezes antes do começo das obras, que será fundado sob as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral para fixação do capital garantido.
Em caso algum o Governo será obrigado a pagar juro sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviço que, a juizo do mesmo Governo, a esta interessarem directamente.
Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independente de qualquer augmento de onus para o Governo.
§ 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar conveniente, autorizando préviamente as despezas respectivas, para que possam ser levadas em devido tempo á conta do capital garantido.
§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balancetes e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
III
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for previamente fixada pelo mesmo Governo.
IV
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.
V
A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica adoptando o mesmo systema de contabilidade usada na Estrada de Ferro Central do Brazil.
VI
Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada, com todo o seu material e dependencias.
VII
Com excepção do que se acha estabelecido na primeira parte da clausula 19ª, terceira parte da 29ª e 32ª do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará o que se contém nas demais clausulas do mesmo decreto.
Capital Federal, 25 de julho de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.