DECRETO N. 466 - DE 7 DE JUNHO DE 1890
Manda applicar aos empregados e operarios da Casa de Correcção da Capital Federal, não comprehendidos no art. 17 de decreto n. 8386 de 14 de janeiro de 1882, as disposições do art. 154 do de n. 5322 de 2 de maio de 1874.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constitiuido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a emissão do regulamento da Casa de Correcção, approvado pelo decreto n. 8386 de 14 de janeiro de 1882, em relação a empregados e operarios que por avançada idade, ou molestias contrahidas nos trabalhos do estabelecimento ficarem impossibilitados de servir, só providenciando no art. 17 a respeito dos funccionarios nomeados por decreto ou portaria do Ministro da Justiça, sem attender aos outros servidores do Estado, que ficariam ao desamparo e sujeitos a todas as contingencias da miseria depois de exhaurir as suas forças no serviço publico,
Decreta:
Art. 1º Aos empregados e operarios da Casa de Correcção da Capital Federal, não comprehendidos no art. 17 do decreto n. 8386 de 14 de janeiro de 1882, são applicaveis as disposições do art. 154 do decreto n. 5622 de 2 de maio de 1874, não excedendo em caso algum a pensão a dous terços dos vencimentos do empregado, ou a totalidade do jornal do simples operario.
Art. 2º As pensões, a que se refere o artigo precedente, serão concedidas pelo Ministerio da Justiça, depois da inspecção medica, ouvido o director da Casa de Correcção.
Art. 3º Fica restabelecida a reserva mensal de um dia dos vencimentos ou jornal dos empregados e operarios, a quem de futuro devam ser concedidas as pensões, como contribuição para ellas, dando, entretanto, o Governo á mesma reserva o emprego mais conveniente a esse fim.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.