DECRETO N. 472 – DE 1 DE AGOSTO DE 1891
Declara que as pragas da Armada, quando enfermas por mais de seis mezes, não teem direito ao abono do respectivo semestre de fardamento.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que, como indemnização dos soccorros que recebem no hospital e enfermarias de marinha, não percebem as praças da Armada, quando doentes, o soldo que por lei lhes compete, e que igual motivo prevalece para com o fardamento, porquanto durante a permanencia naquelles estabelecimentos utilisam-se exclusivamente das roupas que alli lhes fornecem:
Resolve que, sempre que as mesmas praças se acharem em tratamento nos referidos hospital e enfermarias, por mais de seis mezes, não lhes seja abonado o semestre de fardamento de que trata o decreto n. 442 de 31 de maio de 1890, e a que teriam direito si estivessem no serviço activo.
O Ministro dos Negocios da Marinha, Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, assim o faça executar.
Capital Federal, 1 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Fortunato Foster Vidal.