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DECRETO N° 475, DE 13 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 48 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto‑Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Considerando que é da competência legal do Poder Executivo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a execução da despesa pública, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências do Tesouro Nacional;
Considerando que, em face do cenário macroeconômico vigente, é indispensável o permanente acompanhamento e controle de caixa do Tesouro Nacional, no decorrer deste exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;
DECRETA:
Art. 1° A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias, constantes da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e em suas alterações, ficam condicionados aos limites da programação orçamentária trimestral estabelecida no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Excluem‑se do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:
1. às transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos constitucionais;
2. ao pagamento da dívida pública interna e externa.
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de fontes de recursos não constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação.
Art. 2° Serão programadas e detalhadas, a cada trimestre, as dotações orçamentárias disponíveis para movimentação e empenho.
Parágrafo único. O detalhamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos Quadros de Detalhamento da despesa consoante a Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será estabelecido trimestralmente, a partir do mês de abril, mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, com base na informação prevista no art. 3° deste Decreto.
Art. 3° Os órgãos e entidades de que trata o art. 72 do Decreto‑Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, informarão, até o dia 15 (quinze) do mês que antecede cada trimestre, ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, as dotações orçamentárias, detalhadas ao nível de subprojetos, subatividades e elementos de despesa, que poderão ser objeto de movimentação e empenho no trimestre subseqüente, obedecidos os limites a que se refere o art. 1°, “caput”, deste Decreto.
§ 1° É prioritária, no detalhamento a que se refere este artigo, a contrapartida de empréstimos externos.
§ 2° O Departamento de Orçamentos da União e o Departamento do Tesouro Nacional, ambos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho no primeiro trimestre.
§ 3° As despesas realizadas conforme o Decreto n° 424, de 14 de janeiro de 1992, que excedam os limites para o primeiro trimestre, estabelecidos neste decreto, serão compensados no segundo trimestre e informadas ao Departamento de Orçamentos da União, pelos órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo, até 15 de março de 1992.
§ 4° O Departamento de Orçamentos da União estabelecerá instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de decisões referente à programação trimestral de que trata este Decreto.
Art. 4° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal objetivando:
I - verificar o seu cumprimento e acompanhá‑lo de forma permanente e oportuna;
II - estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;
III - propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;
IV - propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.
§ 1° O referido Grupo terá a seguinte composição.
a) Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;
b) Secretário Nacional de Economia;
c) Secretário da Fazenda Nacional;
d) Secretário Espcial de Política Econômica;
e) Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.
§ 2° Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão determinados por Decreto e o respectivo detalhamento estabelecido mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 5° Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional, dentro de cada trimestre, serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga‑se o Decreto n° 424, de 14 de janeiro de 1992.
Brasília, 13 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
TABELAS.