DECRETO N. 493 – DE 15 DE AGOSTO DE 1891
Manda executar o regulamento para fiscalização dos bancos de emissão, dos estabelecimentos bancarios estrangeiros, dos bancos e companhias que funccionam nesta Capital, que requererem fiscalização por parte do Governo e a de que cogita o art. 283, § 7º, 2ª parte, do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Attendendo á conveniencia de substituir por uma Junta os actuaes fiscaes de bancos, nomeados de accordo com as disposições dos decretos n. 10.262 de 6 de julho de 1889, n. 165 de 17 de janeiro, e n. 850 de 13 de outubro de 1890, afim de tornar mais efficaz e prompta a fiscalização de taes estabelecimentos e prover á mencionada no art. 283, § 7º, 2ª parte, do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890; e
Considerando que é urgente fazer effectivas as disposições contidas no § 2º do art. 1º e no paragrapho unico do art. 33 do decreto n. 164, tambem de 17 de janeiro de 1890, que sujeitaram as sociedades bancarias estrangeiras á obrigação de realizarem dous terços do seu capital, pelo menos, as já existentes no prazo de seis mezes –, e dentro de dous annos, as que de novo forem autorizadas para funccionar:
Resolve mandar executar o regulamento que a este acompanha, para fiscalização dos bancos de emissão, dos estabelecimentos bancarios estrangeiros, bem como dos bancos e companhias que houverem requerido fiscalização por parte do Governo e que funccionam nesta Capital, o qual vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Capital Federal, 15 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA. Fonseca.
Barão de Lucena.
Regulamento a que se refere o decreto n. 493 desta data
Art. 1º A fiscalização a que estão sujeitos, por parte do Governo, em virtude do art. 1º, § 3º, da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888, do art. 34 do decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889 e do art. 1º, § 10, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, as companhias bancarias emissoras e em virtude do § 2º do art. 282 e do § 7º, segunda parte, do art. 289 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890 e do art. 5º do decreto n. 850 de 13 de outubro do mesmo anno, as demais sociedades congeneres, terá logar na Capital Federal, por meio de uma Junta composta de nove membros, de livre nomeação do Ministro da Fazenda.
Paragrapho unico. A Junta poderá funccionar incorporada ou dividida em tres turmas, de accordo com as instrucções, que o Ministro da Fazenda expedir para a execução deste decreto, nas quaes determinará o meio pratico de funccionarem as referidas turmas.
Art. 2º A Junta terá como attribuições:
a) Verificar si o capital social se conserva nos limites traçados pela lei ou si se acha reduzido por effeito de operações infelizes, ou indevidamente augmentado por modo diverso do estabelecido nas leis em vigor;
b) Si o banco mantem o seu fundo de reserva;
c) Si a emissão é feita de accordo com a lei que a autorizou e com o estipulado nos estatutos do banco;
d) Si a substituição e o resgate do papel-moeda do Estado são levados a effeito de conformidade com os contractos celebrados para esse fim com o Governo.
Art. 3º A Junta, no desempenho de seus deveres, tem o direito:
a) De examinar os livros e papeis da sociedade bancaria;
b) De verificar o estado das caixas e cofres;
c) De exigir dos directores e dos empregados as informações que julgar precisas;
d) De requisitar do Thesouro e da Caixa de Amortização esclarecimentos e pareceres.
Art. 4º Nos fins de março, junho, setembro e dezembro de cada anno, a Junta apresentará ao Ministro da Fazenda um relatorio circumstanciado dos factos occorridos nos trimestres respectivos, com referencia ás operações dos bancos sujeitos á fiscalização, e, em qualquer tempo, levará ao conhecimento do mesmo Ministro toda a occurrencia que, nos termos dos arts. 43 do decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889 e 1º, § 11, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, possa dar logar á revogação da autorização e á liquidação forçada e immediata da sociedade bancaria.
Art. 5º Os bilhetes dos bancos emissores deverão conter:
a) O nome do banco e a declaração da sua séde;
b) A assignatura do chefe da emissão ou a do seu substituto quando o primeiro estiver impedido;
c) As rubricas de dous membros da Junta fiscalizadora;
d) A assignatura de chancella do thesoureiro da Caixa de Amortização para as notas fornecidas pelo Governo, nos termos do § 8º do art. 1º do decreto n. 165, de 1890.
Art. 6º Os vencimentos dos membros da Junta serão fixados pelo Governo e pagos pro-rata pelos bancos e companhias fiscalizadas, que deverão recolher a importancia respectiva ao Thesouro, por semestres adeantadamente.
Art. 7º A Junta fiscalizará os bancos estrangeiros que funccionam nesta Capital como sociedades com séde nella, ou por meio de caixas filiaes, para o fim de verificar si taes estabelecimentos teem realizados, no paiz, pelo menos dous terços do seu capital, de conformidade com o disposto no § 2º, n. 1, do art. 1º e no art. 33, paragrapho unico, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e si estão funccionando de accordo com as clausulas dos decretos de sua autorização.
Art. 8º No desempenho da attribuição conferida no artigo anterior, tem a Junta o direito de examinar a escripturação dos referidos bancos, de accordo com as clausulas: 6ª do decreto n. 2979 de 2 de outubro de 1862, 6ª do decreto n. 3212 de 28 de dezembro de 1863, dos premios dos decretos n. 7993 de 12 de fevereiro de 1881 e n. 10.030 de 7 de setembro de 1888.
Art. 9º Si a Junta, pelo exame a que proceder, chegar ao conhecimento de não terem taes estabelecimentos realizado os dous terços de seu capital no paiz, proporá ao Ministro da Fazenda que seja cassada a autorização para funccionarem na Republica segundo o determinado no final do paragrapho unico do art. 33 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e de accordo com os decretos que autorizaram taes associações a funccionar no paiz.
Art. 10. As deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos presentes – quando ella funccionar incorporada.
De conformidade com o vencido, serão formulados o relatorio ou a communicação ao Ministerio da Fazenda.
Art. 11. Ficam derogados os decretos n. 879 de 18 de outubro, n. 1036 B de 14 de novembro e n. 1227 de 30 de dezembro de 1890, na parte em que regularam a fiscalização dos bancos Emissor de Pernambuco, da Republica dos Estados Unidos do Brazil e de Credito Popular.
Art. 12. A Junta fará versar o seu exame sobre os factos seguintes, que devem ser apurados de modo preciso:
a) Si as sociedades fiscalizadas declararam integralizadas as suas acções, antes do preenchimento do valor das mesmas, por meio de chamadas de capital, o que importa reducção do capital subscripto e violação do art. 3º do decreto n. 434 de 4 de julho do corrente anno;
b) Si tiveram logar distribuições de bonus, sem ser como dividendos – ou beneficios provenientes de operações liquidadas no ultimo semestre, mas sim no de titulos de capital, o que importa augmento do fundo social, por modo illegal e com violação dos arts. 93, 94, 95 e 96 do decreto n. 434 de 4 de julho do corrente anno;
c) Si as sociedades fiscalizadas fizeram desdobramento de acções, o que constitue outra fórma de violação dos preceitos citados, que regulam o augmento do capital das agremiações anonymas;
d) Si foi pago – pela distribuição de dividendos – o imposto de que trata o § 1º do art. 2º do decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888;
e) Si o sello devido das chamadas de capital foi satisfeito na fórma e no prazo dos arts. 2º, § 9º, e 31,§ 3º, do decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883.
Art. 13. No seu funccionamento, a Junta regular-se-ha pelas instrucções que lhe forem dadas pelo Ministro da Fazenda e que farão parte do presente decreto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 15 de agosto de 1891. – B. de Lucena.