DECRETO N. 499 – DE 22 DE AGOSTO DE 1891
Concede a Victor José de Freitas Reis autorização para construir um theatro lyrico na Capital Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Victor José de Freitas Reis, resolve conceder-lhe autorização para construir um theatro lyrico nesta Capital na área para esse fim já adquirida pelo Governo, uso e gozo do mesmo theatro, com a obrigação de manter todos os annos companhias lyricas, tudo de accordo com as instrucções que este acompanham assignadas pelo Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, as quaes servirão de base para as clausulas do contracto que será celebrado.
Capital Federal, 22 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.
Instrucções a que se refere o decreto n. 499 desta data
Art. 1º E' concedida a Victor José de Freitas Reis autorização para construir um theatro lyrico na área já adquirida por compra pelo Governo, e destinada a esse fim.
Art. 2º O concessionario terá uso e gozo deste theatro por espaço de 30 annos, a contar do dia em que o fiscal do Governo o declare terminado; findo esse tempo, passará o theatro a ser propriedade do Estado, devendo o concessionario entregal-o em perfeito estado de conservação e sem nenhum direito à indemnização ou reclamação.
Art. 3º Construido e terminado o theatro, o concessionario receberá do Thesouro Nacional a quantia de 25:628$699, saldo liquido das 28 loterias já corridas das 100 concedidas por decreto n. 875 de 10 de setembro de 1856, para a construcção de um theatro lyrico nesta Capital.
Art. 4º Ao concessionario será entregue o beneficio das 72 loterias que ainda não correram, devendo ellas ser extrahidas proporcionalmente no espaço de 12 annos, na razão de seis por anno.
Art. 5º O concessionario construirá um theatro com capacidade para 3.000 pessoas, nas condições dos melhores theatros modernos em relação á architectura, solidez, hygiene, illuminação, etc., e sob plano nunca inferior ao escolhido no concurso que se abriu para esse fim ha annos.
Art. 6º Esses planos serão apresentados no prazo de sessenta dias da data do contracto e sujeitos á approvação deste Ministerio.
Art. 7º As obras começarão no prazo de seis mezes depois de approvadas os plantas e deverão estar terminadas até 15 de novembro de 1894, sendo fiscalizadas por pessoa de confiança deste Ministerio e por conta do concessionario.
Art. 8º O requerente, sessenta dias depois da assignatura do contracto, sob pena de caducidade do mesmo, fará acquisição do predio n. 29 da praça da Republica e o entregará ao Governo, para ser incorporado aos proprios nacionaes, sem que possa reivindical-o em hypothese alguma. Será deste modo augmentada a área adquirida pelo Governo, devendo parte della ser desannexada para ser occupada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 9º O concessionario se obriga a manter annualmente, durante quatro mezes, de julho a setembro, companhias lyricas de primeira ordem fiscalizadas por preposto do Governo nomeado por este Ministerio.
Art. 10. Além das obrigações existentes no regulamento dramatico, o concessionario dará ao Instituto Nacional de Musica um camarote de primeira ordem e cinco cadeiras tambem de primeira ordem, para todos os concertos e espectaculos de opera lyrica, comica e buffa.
Art. 11. O concessionario dará annualmente ao musico compositor brazileiro que for premiado pelo Instituto Nacional de Musica um beneficio livre de qualquer onus. A este premio não poderão concorrer musicos de mais de 35 annos de idade.
Art. 12. A presente concessão não poderá ser transferida sem prévia autorização do Governo.
Capital Federal, 22 de agosto de 1891. – Antonio Luis Affonso de Carvalho.