DECRETO N. 506 - DE 20 DE JUNHO DE 1890
Reune em uma só as duas estradas de ferro de Porto Alegre a Cacequy e de Bagé Uruguayana, separando os serviços do trafego e da construcção em duas administrações distinctas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre a conveniencia de reunir em uma só as duas estradas de ferro de Porto Alegre a Cacequy e de Bagé a Uruguayana, no Estado do Rio Grande do Sul, e considerando:
Que a linha ferrea de Porto Alegre a Cacequy mede 377 kilometros de extensão dos quaes 330 já estão abertos ao trafego, devendo muito breve ficar concluidos os restantes;
Que a de Bagé a Uruguayana mede 460 kilometros em construcção;
Que Porto Alegre, centro obrigado da administração do trafego, fica a grandes distancias da linha em construcção;
Que, assim, torna-se por demais dificil que o director engenheiro chefe, deixando a séde da administração das duas estradas, percorra frequentemente, como convem, os trechos em construcção, sendo, por isso, constrangido, ou a sacrificar os serviços do trafego, ou a assumir a responsabilidade dos trabalhos da construcção executados sem sua immediata inspecção;
Que a lentidão com que podem ser remettidas ao escriptorio central as folhas de medições provisorias e de pagamento ao pessoal, mórmente na quadra invernosa, prejudica os empreiteiros e o pessoal nos pagamentos que se podem effectuar-se com grandes atrazos;
Que, entretanto, depois de concluidos os trabalhos de construcção, é de toda conveniencia que fiquem as linhas em trafego sob uma só administração;
Decreta:
Art. 1º As duas estradas de ferro de Porto Alegre a Cacequy e de Bagé a Uruguayana, no Estado do Rio Grande do Sul, constituirão, de ora em deante, uma só sob a denominação de «Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana», com um ramal para Bagé.
Art. 2º Os serviços dessa estrada comprehenderão:
§ 1º A direcção e administração da estrada em trafego.
§ 2º A direcção dos trabalhos de construcção dos trechos ainda não abertos ao trafego.
Art. 3º Os serviços do § 1º do precedente artigo ficarão confiados a um director, e os do § 2º a um engenheiro chefe, sendo ambos esses funccionarios da livre escolha do Governo Federal, independentes entre si, e subordinados immediata e directamente ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 4º Emuanto não for decretado novo regulamento, deverá ser observada, para os serviços da construcção, a portaria de 21 de agosto de 1888, e, para os do trafego, o decreto n. 8790 de 9 de dezembro do 1882; sendo as relações entre o director e o engenheiro chefe reguladas pelo que, a respeito, acha-se estatuido no regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.
Art. 5º A séde da direcção e administração dos serviços do trafego continuará a ser na cidade de Porto Alegre; e a da dos serviços da construcção será estabelecida provisoriamente em Bagé, até que possa ser transferida definitivamente para Cacequy.
O cidadão Francisco Glicerio, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.