DECRETO N. 509 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891
Approva os novos estatutos da Companhia Hydraulica Rio-Grandense.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Hydraulica Rio-Grandense, devidamente representada, resolve approvar os seus novos estatutos que a este acompanham e que foram votados na assembléa geral de accionistas em 28 de março do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Hydraulica Rio-Grandense, a que se refere o decreto n. 509 de 29 de agosto de 1891.
I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Hydraulica Rio-Grandense compõe-se dos possuidores de acções emittidas de conformidade com estes estatutos e tem a sua séde nesta cidade do Rio Grande.
Art. 2º A companhia tem por fim fornecer agua potavel á cidade do Rio Grande, explorando o contracto celebrado entre o Governo da ex-provincia, Hygino Corrêa Durão e João Frick em 2 de novembro de 1870, prorogado pela lei n. 1774 de 29 de março de 1889 e renovado com o Governo deste Estado em 21 de maio de 1890, e durará até que suas obras sejam desapropriadas na fórma do contracto.
Art. 3º O capital da companhia é de 500:000$, já realizado e dividido em 2.500 acções.
II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 4º A assembléa geral é a reunião, regularmente constituida, dos accionistas inscriptos no livro de registros, com 30 dias de antecedencia, em numero habilitado para tomar deliberações.
Art. 5º Todos os accionistas teem o direito de votar. De uma a cinco acções, se contará um voto e dahi em deante mais um por cada cinco acções, até o numero de 100, que fazem 20 votos, numero esse que não poderá ser excedido.
Art. 6º Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembléas geraes por seus procuradores, tambem accionistas, com poderes especiaes. Não poderão ser procuradores os directores, o gerente e os membros do conselho fiscal.
Art. 7º Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes:
1º, o tutor ou curador pelos menores ou interdictos;
2º, os paes pelos seus filhos;
3º, os maridos pelas suas mulheres;
4º, os gerentes pelas firmas sociaes;
5º, os prepostos ou representantes legaes pelas pessoas juridicas.
Art. 8º A assembléa geral ordinaria se reunirá annualmente até á primeira quinzena do mez de março, no dia que for designado pela directoria. Essa reunião terá por fim a leitura do parecer do conselho fiscal, o exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes, apresentadas pela directoria e pelo gerente, a approvação do dividendo a distribuir, e a eleição para varios cargos, de accordo com o art. 14 § 1º. Si para deliberar sobre qualquer desses assumptos carecer a assembléa geral de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarios.
Art. 9º As assembléas geraes ordinarias serão convocadas por annuncios nos jornaes da cidade, com antecedencia pelo menos de 15 dias e as extraordinarias com oito dias, designando-se o logar, hora e motivo da convocação.
§ 1º Si a reunião da assembléa geral ordinaria se retardar mais de tres mezes, além da epoca estipulada nos estatutos, qualquer accionista poderá exigil-a á administração, e, não sendo attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando essa circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 10. As assembléas geraes ordinarias não poderão funccionar com menos de tres accionistas, capazes de constituil-as, afóra os directores e fiscaes, sob pena de nullidade das deliberações adoptadas.
Art. 11. Reputar-se-ha assembléa geral regularmente constituida quando os accionistas presentes representem um quarto do fundo emittido; as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, contados por acções na fórma do disposto no art. 5º.
§ 1º Para a reforma ou alteração dos estatutos, exoneração dos directores e gerente, continuação além do prazo, ou dissolução da companhia, augmento de capital, alienação da empreza ou transferencia a terceiros e emprestimo por emissão de obrigações ao portador, é necessario que na assembléa geral estejam representados pelo menos dous terços das acções emittidas.
Art. 13. Não se reunindo o numero de accionistas exigido no artigo precedente no dia e hora designados para a reunião da assembléa geral, far-se-ha nova convocação por meio de annuncios pela imprensa, declarando-se nelles que a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Paragrapho unico. Nos casos do § 1º do art. 11, não se reunindo o numero exigido, será convocada nova reunião e si ainda, então, não comparecerem accionistas que representem dous terços do capital, far-se-ha terceira convocação por meio de annuncios e de cartas circulares com o intervallo conveniente e expressa declaração de que a assembléa deliberará com qualquer numero.
Art. 13. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que a directoria ou o conselho fiscal julgar conveniente, ou quando for requerida por sete ou mais accionistas que representem um quinto do capital realizado, sendo a convocação sempre motivada, não se podendo votar sinão sobre o objecto da convocação, mas sendo licito iniciar outras quaisquer medidas.
Paragrapho unico. Si a directoria ou o conselho fiscal recusarem a convocação extraordinaria da assembléa geral, os accionistas que a tiverem requerido farão a convocação por meio de annuncio pela imprensa, declarando nelles, ao lado de sua assignatura, o numero das acções que possuirem por si e como procuradores de outros accionistas e no dia designado, com antecipação de cinco dias pelo menos, se constituirão em assembléa geral e deliberarão na fórma dos estatutos.
Art. 14. A’ assembléa geral compete:
1º Eleger biennalmente, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, os membros da administração e annualmente os supplentes dos directores e os membros do conselho fiscal; bem como o presidente e os dous secretarios que deverão servir nas reuniões da assembléa geral.
a) feita a chamada pela relação nominal de que trata o art. 16, cada accionista votará em uma cedula para directores e gerente e em outra para supplentes, em numero igual aos dos directores, devendo no envoltorio das cedulas declarar-se o numero de votos que compete ao accionista;
b) os supplentes serão chamados a fazer parte da directoria sempre que se der por mais de trinta dias impedimento de qualquer dos directores. Em caso de empate decidirá a sorte;
c) em seguida á eleição dos directores, se procederá á do conselho fiscal e á do presidente e secretarios da assembléa geral, em cedulas diversas e com as formalidades da precedente eleição.
2º Destituir os directores e o gerente, sempre que o entender necessario.
3º Discutir e resolver sobre as contas que lhe forem prestadas pela directoria e o gerente, examinar os balanços annuaes e approvar a distribuição do dividendo definitivo, precedendo sempre relatorio e parecer do conselho fiscal.
4º Alterar ou reformar os estatutos, observando as formalidades para tal fim estabelecidas nos arts. 11, § 1º, 12, § 1º e 13.
5º Marcar o modo da liquidação da companhia em caso de dissolução, quando a liquidação não tenha de ser feita judicialmente conforme a lei.
A companhia se dissolverá:
a) pelo consenso de todos os accionistas em instrumento publico ou particular;
b) por deliberação da assembléa geral;
c) por insolvabilidade;
d) por cessação de pagamento de dividas;
e) pela terminação do prazo;
f) pela reducção do numero de accionistas a menos de sete;
g) mostrando-se que a companhia não póde preencher seu fim por insufficiencia de capital ou qualquer outro motivo.
6º Autorizar emprestimo por emissão de obrigações ao portador, de conformidade com a lei das sociedades anonymas.
7º Resolver em geral todos os negocios, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á companhia.
Art. 15. Nas assembléas geraes não poderão votar os directores e o gerente para a approvação do balanço, contas e inventario que tenham apresentado; e os fiscaes para approvação de seus pareceres.
Art. 16. Um mez antes da data aprazada para a reunião da assembléa geral ordinaria annunciará a administração da companhia ficarem á disposição dos accionistas, no proprio estabelecimento onde ella tem a sua séde:
a) cópia dos balanços contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis, bem como todas as dividas activas e passivas;
b) cópia da relação nominal dos accionistas, com o numero das acções respectivas e o estado do pagamento dellas;
c) cópia da lista da transferencia de acções, em algarismos, realisadas durante o anno.
§ 1º Até á vespera, o mais tardar, da sessão da assembléa geral se publicará pela imprensa o relatorio da companhia, com o balanço e parecer do conselho fiscal.
§ 2º Até 30 dias, quando muito, após a reunião, se publicará pela imprensa a acta da assembléa geral.
III
DA DIRECÇÃO
Art. 17. A direcção e administração da companhia ficam confiadas a uma directoria de tres membros e um gerente.
Art. 18. A’ directoria compete:
1º, convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral;
2º, fazer, confeccionar e apresentar á assembléa geral todas as peças, e os documentos de que trata o art. 16, indicando as reformas e melhoramentos que julgar convenientes;
3º, fazer regulamento para a boa ordem da administração e fiscalização da venda de agua;
4º, executar e fazer executar pelo gerente as disposições dos estatutos e as resoluções da assembléa geral;
5º fixar e autorisar o pagamento do dividendo provisorio, relativo ao 1º semestre de cada anno;
6º, determinar, sob proposta do gerente, o numero dos empregados da companhia e estipular-lhes os seus vencimentos, ficando dependente da approvação da assembléa geral;
7º, autorizar o movimento dos fundos, conforme for reclamado pela realização das obras da companhia, ou por outras quaesquer necessidades;
8º, pedir e verificar as contas do gerente, sempre que o julgar necessario;
9º, suspender o gerente, quando este, por qualquer fórma, não preencher regularmente as obrigações a seu cargo, e neste caso e no de falta de saude nomear outro que o substitua interinamente, dando disto immediata conta á assembléa geral;
10, resolver sobre qualquer proposta que lhe for submettida pelo gerente;
11, representar a companhia perante os Governos Federal e do Estado, bem como ante os tribunaes do paiz e fóra delle exercendo todos os actos de sua gestão, poderes de administração geral.
Art. 19. Haverá sessão ordinaria da directoria, com assistencia do gerente, uma vez por mez, e extraordinaria quando ella julgar conveniente.
Art. 20. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos contados por individuo, podendo cada um dos membros fazer declarar o seu voto na respectiva acta.
O gerente não tem voto nestas discussões.
Art. 21. Os directores receberão em commum o vencimento de 1:200$ annuaes.
Art. 22. Ao gerente compete:
1º, dar cumprimento ás deliberações da directoria;
2º, a gerencia e administração das obras da empreza, com poderes para resolver como melhor entender em beneficio da mesma;
3º, assignar os contractos e toda a correspondencia da companhia;
4º, prover a companhia de todos os materiaes necessarios e ordenar o pagamento de todas as despezas ordinarias e extraordinarias, que a marcha dos negocios da companhia exigir;
5º, receber e depositar os dinheiros da companhia em um banco ou casa bancaria, que lhe for designado pela directoria. Retirar esses dinheiros por meio de cheques, e quando haja pagamentos a fazer ou dividendos a distribuir;
6º, propôr á directoria o numero de empregados da companhia e seus vencimentos, admittil-os e despedil-os conforme a regularidade do serviço;
7º, dirigir a escripturação com boa ordem e clareza;
8º, averbar as transferencias das acções, mandando abrir no livro competente os necessarios assentamentos.
A transferencia de acções se fará por termo lavrado no livro de registros da companhia, e assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores, revestidos de poderes necessarios.
No caso de transmissão da acção, o titulo de legado, de successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o novo legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario, não poderá ser lavrado sinão á vista do alvará do juiz competente, de certidão de partilha ou da carta de arrematação ou de adjudicação;
9º, apresentar á directoria os balanços semestraes, e um relatorio annual circumstanciado das operações da companhia, indicando as reformas ou melhoramentos que julgar convenientes. Os balanços deverão ser apresentados nos mezes de fevereiro e julho de cada anno;
10, consultar previamente a directoria quando haja de fazer contractos por conta da companhia e ordenar o pagamento de despezas extraordinarias.
Art. 23. Os directores e o gerente, antes de entrarem em exercicio, caucionarão a responsabilidade de sua gestão, os directores com cinco acções cada um e o gerente com 35.
§ 1º A caução far-se-ha por termo e no livro de registros da companhia, podendo ser prestada por qualquer accionista.
§ 2º Quando qualquer dos directores ou o gerente não prestarem caução dentro do prazo de 30 dias, entende-se que não acceitou a nomeação, e se procederá á respectiva substituição na fórma destes estatutos.
Art. 24. O gerente terá o vencimento de 3:600$ annuaes, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral.
IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. Haverá um conselho fiscal composto de tres membros dos mais votados entre cinco accionistas eleitos e reelegiveis annualmente pela assembléa geral em sessão ordinaria.
§ 1º No impedimento dos mais votados, servirão os immediatos em votos e na falta destes será feita a substituição por nomeação do juiz do commercio, a requerimento de qualquer dos directores.
§ 2º O exercicio do cargo de fiscaes será retribuido com 300$ em commum.
Art. 26. Incumbe ao conselho fiscal:
1º, examinar os livros, verificar o estado da caixa e exigir informações dos directores sobre os negocios da companhia durante o trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa geral;
2º, apresentar á assembléa geral parecer sobre os negocios e operações do anno para que foram nomeados, tomando por base o inventario, o balanço e as contas da directoria e do gerente;
3º, denunciar, no seu parecer, os erros, faltas e fraudes que descobrir, expôr a situação da companhia e suggerir os alvitres e medidas que julgar uteis;
4º, convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que occorram motivos graves e urgentes, ou lhe for requerido pelos accionistas na fórma do art. 13.
V
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 27. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 10 % para o findo de reserva, e do restante se fará o dividendo semestral. Não poderá ser distribuido, dividendo algum emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas, não for integralmente restabelecido.
VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. As funcções de membros da administração, inclusive a actual, durará por dous annos.
Art. 29. As acções da companhia serão assignadas pelos directores e gerente.
Art. 30. Justificada perante a directoria a perda de acções, receberá o accionista outras, prestando caução a juizo da directoria.
Art. 31. Terminada a duração da companhia, será dividido pelos accionistas o valor da desapropriação ou o seu activo liquidado.
Art. 32. As hypotheses não previstas nestes estatutos serão reguladas pelas leis em vigor.