DECRETO N

DECRETO N. 512 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo Carlos Pinto, sem prejuizo do que determinam o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e o art. 1º da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquizar ouro em uma área de cerca de seis (6) hectares de terras pertencentes a, Antonio Maria Barbieri Sobrinho, conhecidas pelo nome de “minas Barcellos”, sitas no lugar outrora denominado “Taquarembósinho”, hoje Estação Vauthier", no segundo districto do municipio de D. Pedrito, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Carlos Pinto, sem prejuizo do que determinam o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e o art.1º da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar ouro e numa area de cerca de seis (6) hectares de terras pertencentes a Antonio Maria Barbieri Sobrinho, conhecidas pelo nome de “Minas Barcellos”, sitas no lugar outrora, denominado “Taquarembósinho”, hoje Estação Vauthier, no segundo districto do municipio de D. Pedrito, no Estado do Rio Grande do Sul, – e mediante as seguintes condições:

I, o título desta autorização, que será uma via authentica, deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II, esta autorização durará, dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV, o Governo fìscalizará, a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V, na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquiza, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros, camadas ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, e teor médio em ouro por metro cubido de minerio tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI, do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar, senão de pequenas quantidades, sufficientes para, analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII, serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seus (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;

II, si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por ignal espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III, si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeíros mezes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV, si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido ronovado na frirma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do artigo 18 do Codigo de Minas, – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

 Odilon Braga.