DECRETO N

DECRETO N. 513 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza Brito & Comp. Ltda., sociedade organizada no Brasil, a pesquisarem ouro em uma area de terras devolutas situadas á margem direita do rio Macaco, medindo cerca de quinhentos (500) hectares e comprehendidas num polygono de cinco (5) lados com as dimensões respectivas de: mil seiscentos e oitenta (1.680) metros e seiscentos (600) metros, approximadamente normaes ao eixo do rio Macaco; tres mil quatrocentos e sessenta e cinco (3.465) metros e mil novecentos e quarenta e cinco (1.945) metros, approximadamente parallelas ao mesmo eixo; e mil oitocentos e quarenta (1.840) metros, approximadamente obliqua, em relação ao citado eixo; – area esta comprehendendo parte dos igarapés Germano, Sitio Velho, Cachoeira de Baixo, Remedeia e Cachoeirinha, e situada no municipio de Vizeu, no Estado do Pará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de janeiro de 1934 (Codigo de Minas):

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados Brito & Comp. Ltda., sociedade organizada no Brasil, a pesquisarem ouro em uma area de terras devolutas situadas á margem direita do rio Macaco, medindo cerca de quinhentos (500) hectares e comprehendidas num polygono de cinco (5) lados com as dimensões respectivas de: mil seiscentos e oitenta (1.680) metros e seiscentos (600) metros, approximadamente normaes ao eixo do rio Macaco; tres mil quatrocentos e sessenta e cinco (3.465) metros e mil novecentos e quarenta e cinco (1.945) metros, approximadamente parallelas ao mesmo eixo; e mil oitocentos e quarenta (1.840) metros, approximadamente obliqua em relação ao citado eixo; area esta comprehendendo parte dos igarapés Germano, Sitio Velho, Cachoeira de Baixo, Remedeia e Cachoeirinha, e situada no municipio de Vizeu, no Estado do Pará, – mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do paragrapho 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido codigo.

II – Esta autorização durará, dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da area no mesmo marcada.

III – A pesquisa seguirá, um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo, no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem, attingido os trabalbos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI – Do minerio e material extrahido, os autorizados não poderão se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.

VII – Os autorizados não poderão prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros, porventura existentes na area de terras devolutas, objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934).

VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados damnos e prejuizos que occasionarem a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico da art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da autorização.

Il – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poderem dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I, deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentarem, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetterem ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 5º Os autorizados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1935, 114º da Independencia do 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.