DECRETO N. 514 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1935
Atutoriza o cidadão brasileiro Thales José da Costa, por si ou compahia que organizar, e sem prejuizo do que determinam o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e o art. 1º da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar arenito betuminoso nos immoveis denominados “Fazenda Bôa Vista”, pertencente a João Baptista Vieira de Moraes e sua mulher, com uma área de setecentos e vinte e seis (726) hectares, e “Fazenda Banharãosinho”, pertencente a Eduardo Vieira de Moraes e sua mulher, com uma área de setecentos e vinte e seis (726) hectares, ambos esses immoveis situados no districto de Anhemby, municipio de Piramboia, comarca de Botucatú, Estado de São Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas):
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Thales José da Costa, por si ou campanhia que organizar, e sem prejuizo do que determinam o art. 10, do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e o art. 1º, da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar arenito betuminoso nos immoveis denominados “Fazenda Bôa Vista”, pertencente a João Baptista Vieira de Moraes e sua mulher, com uma área de setecentos e vinte e seis (726) hectares, e "Fazenda Banharãosinho", pertencente a Eduardo Vieira de Moraes e sua mulher, com uma area de setecentos e vinte e seis hectares, ambos esses immoveis situados no districto de Anhemby, municipio de Piramboia, comarca de Botucatú, Estado de São Paulo, – mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º, do art. 18, do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites das propriedades no mesmo referidas.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção das camadas que se houverem descoberto, espessura média e área das mesmas, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da Jazida.
VI – Do minerio ou material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra.
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º, deste decreto.
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes de prazo a que se refere o n. I, deste artigo.
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente dercreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18, do Codigo de Minas, – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.