decreto n. 515 - de 23 de junho de 1890
Fixa a despeza do Ministerio da Justiça para o exercicio de 1890.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que com as reorganizações dos serviços do Ministerio da Justiça, melhoramento dos vencimentos dos funccionarios de varias repartições e consequente augmento e reducção de diversas verbas do orçamento prorogado pelo decreto n. 108 de 30 de dezembro ultimo, é indispensavel orçar a despeza do mesmo Ministerio no corrente exercicio e alterar a dotação de algumas das respectivas rubricas;
Decreta:
Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios da Justiça é fixada em 8.300:000$, distribuida pelas seguintes rubricas:
1. | Secretaria de Estado................................................................................................ | 203:670$000 |
2. | Supremo Tribunal de Justiça.................................................................................... | 173:022$000 |
3. | Relações................................................................................................................... | 634:808$000 |
4. | Juntas Commerciaes................................................................................................ | 87:504$000 |
5. | Justiça de 1ª instancia.............................................................................................. | 3.326:312$270 |
6. | Despezas secretas da Policia.................................................................................. | 120:000$000 |
7. | Pessoal e material da Policia................................................................................... | 864:000$000 |
8. | Casa de Detenção.................................................................................................... | 85:120$000 |
9. | Asylo de Mendicidade.............................................................................................. | 65:600$000 |
10. | Regimento Policial.................................................................................................... | 2.130:000$000 |
11. | Reformados do Regimento Policial.......................................................................... | 16:675$200 |
12. | Casa de Correcção................................................................................................... | 153:301$030 |
13. | Obras........................................................................................................................ | 70:000$000 |
14. | Guarda Nacional....................................................................................................... | $ |
15. | Ajudas de custo........................................................................................................ | 100:000$000 |
16. | Conducção de presos............................................................................................... | 5:000$000 |
17. | Presidio de Fernando de Noronha........................................................................... | 244:987$500 |
18. | Eventuaes................................................................................................................. | 20:000$000 |
Art. 2º As quantias correspondentes ás mencionadas rubricas serão despendidas e classificadas de accordo com as tabellas explicativas que serviram de base para a dotação das mesmas verbas.
Art. 3º A rubrica - Despeza secreta - será supprimida no futuro orçamento, na conformidade do disposto no art. 2º do decreto n. 464 de 7 do corrente mez.
Art. 4º E' autorizado o Ministerio da Justiça a abrir, no exercicio do presente decreto, creditos supplementares para as verbas n. 15 - Ajudas de custo - e n. 16 - Conducção de presos de justiça de uns para outros Estados - nos termos do art. 10 da lei n. 3397 de 14 de novembro de 1888.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.