decreto n. 515 - de 23 de junho de 1890

Fixa a despeza do Ministerio da Justiça para o exercicio de 1890.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que com as reorganizações dos serviços do Ministerio da Justiça, melhoramento dos vencimentos dos funccionarios de varias repartições e consequente augmento e reducção de diversas verbas do orçamento prorogado pelo decreto n. 108 de 30 de dezembro ultimo, é indispensavel orçar a despeza do mesmo Ministerio no corrente exercicio e alterar a dotação de algumas das respectivas rubricas;

Decreta:

Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios da Justiça é fixada em 8.300:000$, distribuida pelas seguintes rubricas:

1.

Secretaria de Estado................................................................................................

203:670$000

2.

Supremo Tribunal de Justiça....................................................................................

173:022$000

3.

Relações...................................................................................................................

634:808$000

4.

Juntas Commerciaes................................................................................................

87:504$000

5.

Justiça de 1ª instancia..............................................................................................

3.326:312$270

6.

Despezas secretas da Policia..................................................................................

120:000$000

7.

Pessoal e material da Policia...................................................................................

864:000$000

8.

Casa de Detenção....................................................................................................

85:120$000

9.

Asylo de Mendicidade..............................................................................................

65:600$000

10.

Regimento Policial....................................................................................................

2.130:000$000

11.

Reformados do Regimento Policial..........................................................................

16:675$200

12.

Casa de Correcção...................................................................................................

153:301$030

13.

Obras........................................................................................................................

70:000$000

14.

Guarda Nacional.......................................................................................................

                $

15.

Ajudas de custo........................................................................................................

100:000$000

16.

Conducção de presos...............................................................................................

5:000$000

17.

Presidio de Fernando de Noronha...........................................................................

244:987$500

18.

Eventuaes.................................................................................................................

20:000$000

Art. 2º As quantias correspondentes ás mencionadas rubricas serão despendidas e classificadas de accordo com as tabellas explicativas que serviram de base para a dotação das mesmas verbas.

Art. 3º A rubrica - Despeza secreta - será supprimida no futuro orçamento, na conformidade do disposto no art. 2º do decreto n. 464 de 7 do corrente mez.

Art. 4º E' autorizado o Ministerio da Justiça a abrir, no exercicio do presente decreto, creditos supplementares para as verbas n. 15 - Ajudas de custo - e n. 16 - Conducção de presos de justiça de uns para outros Estados - nos termos do art. 10 da lei n. 3397 de 14 de novembro de 1888.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.