DECRETO N. 517 - DE 23 DE JUNHO DE 1890
Orça a receita e fixa a despeza da Intendencia Municipal para o exercicio de 1890.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 218 de 25 de fevereiro ultimo e nos termos do art. 23 da lei n. 108 de 26 de maio de 1840, approvar e mandar que se execute pela maneira abaixo declarada o orçamento da Intendencia Municipal para o exercicio de 1890.
Receita
Art. | 1º E' orçada a receita na quantia de........................................................................ | 1.716:208$437 |
A saber:
1. | Imposto de bebidas.................................................................................................. | 76:999$172 |
2. | Fóros de terrenos de sesmarias............................................................................... | 9:998$000 |
3. | Idem idem de marinhas e mangues........ ................................................................ | 5:037$048 |
4. | Idem idem de accrescidos aos de marinhas............................................................ | 303$316 |
5. | Laudemios de terrenos de sesmarias...................................................................... | 49:482$710 |
6. | Idem idem de marinhas............................................................................................ | 13:389$351 |
7. | Rendimento do Matadouro....................................................................................... | 535:703$400 |
8. | Idem da Praça do Mercado...................................................................................... | 70:000$000 |
9. | Alvarás de licenças, obras, laudemios, etc.............................................................. | 156:901$789 |
10. | Renda de aferição o caminho................................................................................... | 134:219$310 |
11. | Premios de depositos............................................................................................... | 6:454$000 |
12. | Multas de posturas................................................................................................... | 11:080$156 |
13. | Idem de policia......................................................................................................... | 5:000$908 |
14. | Licenças para festividades....................................................................................... | 3:383$333 |
15. | Renda de proprios municipaes................................................................................. | 7:220$000 |
16. | Locação de terrenos................................................................................................. | 17:777$333 |
17. | Arrendamentos......................................................................................................... | 12:700$000 |
18. | Investiduras.............................................................................................................. | 242$051 |
19. | Arruações................................................................................................................. | 6:007$495 |
20. | Restituições.............................................................................................................. | 31:971$605 |
21. | Cobrança activa........................................................................................................ | 32:125$701 |
22. | Juros de apolices...................................................................................................... | 3:270$000 |
23. | Multas a empreiteiros............................................................................................... | $ |
24. | Joia de terrenos aforados......................................................................................... | 394$270 |
25. | Renda do serviço domestico.................................................................................... | $ |
26. | Revisão da numeração............................................................................................. | 1:899$266 |
27. | Renda do serviço telephonico.................................................................................. | 5:000:000 |
28. | Idem de companhias de carris................................................................................. | 44:583$333 |
29. | Imposto de profissões e industrias, conforme a tabella A........................................ | 275:064$890 |
30. | Renda eventual........................................................................................................ | 200:000$000 |
Despeza
Art. | 2º E' fixada a despeza na quantia de....................................................................... | 2.447:564$024 |
A saber:
1. | Intendencia............................................................................................................... | 84:000$000 |
2. | Secretaria................................................................................................................. | 34:700$000 |
3. | Contadoria................................................................................................................ | 30:100$000 |
4. | Thesouraria.............................................................................................................. | 14:200$000 |
5. | Contencioso.............................................................................................................. | 25:000$000 |
6. | Directoria de obras................................................................................................... | 53:300$000 |
7. | Fiscaes e guardas.................................................................................................... | 211:800$000 |
8. | Matadouro................................................................................................................ | 340:903$000 |
9. | Aferição.................................................................................................................... | 22:320$000 |
10. | Necroterio................................................................................................................. | 4:800$000 |
11. | Aposentados............................................................................................................. | 9:061$080 |
12. | Bibliotheca................................................................................................................ | 9:800$000 |
13. | Escolas municipaes.................................................................................................. | 82:679$944 |
14. | Tombamento............................................................................................................ | 13:200$000 |
15. | Fóros de terrenos occupados pela Municipalidade.................................................. | 1:500$000 |
16. | Fiscalização de vaccas............................................................................................. | 14:400$000 |
17. | Idem de inflammaveis............................................................................................... | 3:000$000 |
18. | Mattas maritimas...................................................................................................... | 14:860$000 |
19. | Serviço domestico.................................................................................................... | 7:200$000 |
20. | Serventes................................................................................................................. | 16:380$000 |
21. | Conservação de jardins e praças............................................................................ | 12:000$000 |
22. | Construcção e reconstrucção de obras.................................................................... | 300:000$000 |
23. | Conservação de obras por empreitada.................................................................... | 144:000$000 |
24. | Despezas judiciaes................................................................................................... | 12:000$000 |
25. | Expediente e publicações......................................................................................... | 35:000$000 |
26. | Eleições e qualificações........................................................................................... | 4:000$000 |
27. | Restituições e reposições......................................................................................... | 3:000$000 |
28. | Porcentagem á Alfandega........................................................................................ | 3:000$000 |
29. | Amortização e juros do emprestimo municipal......................................................... | 330:000$000 |
30. | Amortização da divida passiva................................................................................. | 500:000$000 |
31. | Fiscalização de carris, urbanos................................................................................ | 9:60$000 |
32. | Eventuaes ................................................................................................................ | 101:760$300 |
DISPOSIÇÕES GERAES
I. As industrias ou profissões que não estiverem especificadas na tabella A serão taxadas pelas similares, e, quando não exista similar, pagarão o imposto de 10$ annuaes.
II. Os estabelecimentos commerciaes que venderem mais de um artigo dos tributados nesta tabella e não estiverem englobadamente taxados ficarão sujeitos ao imposto da taxa mais elevada, addicionando-se mais 10% da taxa fixada para cada um dos outros artigos, comtanto que não exceda a 100$000.
III. Os grandes estabelecimentos de varejo, comprehensivos de muitos artigos differentes, como sejam: fazendas, confecções, armarinho, perfumarias, etc., etc., cujo fundo capital for superior a 100:000$, pagarão a taxa unica de 100$000.
IV. O imposto estatuido sobre os dividendos dos bancos, companhias e sociedades anonymas, com séde na cidade do Rio de Janeiro, será cobrado por trimestres, semestres ou annos, á proporção que forem os dividendos distribuidos pelos accionistas.
V. Além dos impostos desta tabella, os estabelecimentos commerciaes só ficarão sujeitos ao imposto de aferição, quando lhes for applicavel.
VI. Ficam abolidos os impostos denominados de policia, fôro de armazens, de tavernas, de carroças, de carros de bois e de alvarás para estabelecimentos commerciaes.
VII. O imposto sobre carros, tilburys e carroças comprehenderá todos os vehiculos, ficando abolida a isenção que existia para os que eram considerados sobresalentes.
VIII. O imposto sobre vaccas de leite comprehenderá todas as que fornecerem leite ao publico, ainda que permaneçam sempre nos estabulos publicos ou particulares.
IX. O contribuinte que não pagar os respectivos impostos nas epocas fixadas e publicadas por edital, incorrerá na multa de 15 % nos primeiros seis mezes, e, dahi por deante, 25%.
X. A Intedencia eliminará do quadro da divida activa as relativas a impostos e multas que julgar incobraveis, devendo publicar pela imprensa a relação das que forem eliminadas.
XI. Considera-se incobravel a divida:
1º, de devedor que houver fallecido sem deixar bens;
2º, de devedor desconhecido;
3º, de devedor que se achar ausente em logar incerto e não sabido, por mais de um anno;
4º, de devedor notoriamente indigente.
XII. Nenhum pagamento será realizado quando não couber nas forças da verba orçamentaria, ou, quando extraordinario, da verba - Eventuaes -; exceptuando-se as verbas - Obras - e - Divida passiva -, em favor das quaes reverterão, depois do nono mez do exercicio, as sobras de todas as outras verbas, bem como o accrescimo da renda orçada.
XIII. Em livros especiaes serão lançados todos os impostos devidos á Municipalidade com os nomes dos responsaveis e todas as explicações necessarias.
Os lançamentos serão feitos á vista dos requerimentos dos responsaveis e de relações escriptas, fornecidas e assignadas pelos fiscaes. Esses lançamentos, uma vez feitos, serão renovados todos os annos, até que os interessados ou os fiscaes requeiram a baixa, dando os motivos e provas necessarias para as alterações ou eliminações dos lançamentos existentes.
XIV. Não se concederão licenças para esmolar pelas ruas e praças, para fins contrarios á moral e aos costumes publicos, ou prohibidos por lei ou regulamento policial.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.