DECRETO N

DECRETO N. 523 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza a celebração de contracto, mediante concorrencia publica, para o serviço de navegação nos rios Tocantins e Araguaya.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da lei n. 41, de 12 de abril do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto, mediante concorrencia publica, de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para o serviço de navegação entre Belém do Pará e São José do Araguaya, na confluencia do rio Araguaya com o Tocantins; entre São José do Araguaya e Balisa; no rio Araguaya e entre São José do Araguaya e Piabanha, no rio Tocantins.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 523, desta data

I

O contractante, cuja séde e domicilio legal serão no Estado do Pará, manterá uma agencia especial em São José do Araguaya, na confluencia do rio Araguaya com o Tocantins, obrigando-se a realizar o serviço de navegação mencionado a seguir:

1 – Linha de Belém do Pará a São José do Araguaya, na confluencia do rio Araguaya com o Tocantins, com tres viagens redondas por mez, na extensão de 680 milhas cada uma;

2 – Linha de São José do Araguaya a Balisa, no rio Araguaya, com duas viagens redondas por mez, de 2.204 milhas cada uma;

3 – Linha de São José do Araguaya a Piabanha, no rio Tocantins, com duas viagens redondas mensaes, de 1.000 milhas cada uma.

O Governo Federal poderá determinar ou o contractante resolver que seja augmentado o numero de viagens nas linhas a que se refere esta clausula, sempre que o trafego das mercadorias o exigir, sem qualquer augmento de despesas para os cofres publicos.

II

O contractante obriga-se:

1º, a empregar no serviço navios novos ou com menos de 10 annos de uso, de marcha de oito milhas por hora, luz electrica, filtros, apparelhos sanitarios, geladeiras, etc., devendo cada um desses navios, de capacidade minima para 20 passageiros e para 20 toneladas de carga, attender ás possibilidades da navegação dos trechos que lhes incumbir, nas diversas quadras do anno:

2º, a substituir as embarcações que se inutilizarem no serviço por outras que satisfaçam as condições do numero anterior, dentro do prazo maximo de 12 mezes, podendo e serviço, emquanto não se verificar a substituição, ser feito por embarcações tomadas a frete, acceitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação;

3º, a iniciar o serviço dentro do prazo de 90 dias contado da data do registro do contracto, sendo esse prazo augmentado até 300 dias apenas para o caso de acquisição de navios novos em construcção;

4º, a apresentar, dentro do prazo de 60 dias, contado da data em que o contracto entrar em vigor, o horario de suas linhas, e, bem assim, no prazo de 90 dias, as tabellas de fretes e passagens, para serem approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, devendo as primeiras (fretes) attender ao valor mercantil das mercadorias e favorecer os generos de 1ª necessidade.

Essas tabellas, cuja publicação á sua custa, no Diario Official e nos jornaes officiaes do Governo dos Estados do Maranhão, Pará e Goyaz, o contractante se obriga a effectuar, só poderão ser alteradas depois de dois annos de vigencia e por mutuo accordo;

5º, a não commerciar, por sua conta ou de outrem, nos mercados servidos pelas linhas de navegação contractadas, nem permittir que seus subordinados o façam;

6º, a distribuir equitativamente a praça das embarcações, rateando-a entre os embarcadores quando houver accumulo de carga, mas dando preferencia ás mercadorias de facil deterioração;

7º, a cumprir e fazer cumprir os regulamentos e decisões expedidos pelo Governo Federal, referentes ou applicaveis ao serviço de navegação a seu cargo, no que não contravierem o respectivo contracto;

8º, a remover á sua custa, sempre que possivel, os troncos de arvores ou quaesquer outros obstaculos que difficultem a navegação nas linhas contractuaes;

9º, a promover o estabelecimento de trafego mutuo com as emprezas de viação que venham ter a portos de escala servidos pelas mesmas linhas;

10, a observar a lotação fixada para as embarcações e a trazer a tripulação destas decentemente fardada.

III

Os navios do contractante gozarão de regalias de paquete, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, e estarão sujeitos a esse regulamento e a todos os demais relativos á navegação.

IV

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações que realizarem o serviço sujeitas ás que o Departamento Nacional de Portos e Navegação considerar necessarias, obrigando-se o contractante a proceder, no prazo fixado, aos reparos e concertos julgados necessarios em taes vistorias.

V

O Governo Federal se reserva o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, as embarcações do contractante, ficando este dispensado, no caso de fretamento, da execução do serviço correspondente, emquanto não se verificar á devolução e devendo substituil-as, dentro do prazo de 12 mezes, na hypothese de compra.

Calcular-se-á o preço da embarcação, pelo valor desta, na data de sua incorporação, com o abatimento de 5% relativo a cada anno decorrido; o preço de fretamento, relativamente a cada embarcação, pela respectiva renda liquida no triennio anterior, considerando-se renda liquida a differença entre a receita bruta do trafego, accrescida das subvenções, e o total das despesas de custeio. Na hypothese de não haver renda liquida, ou de ser inferior a 10 % do valor da unidade fretada, a indemnização corresponderá a essa ultima porcentagem.

Para os effeitos desta clausula, o contractante se obriga a apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que entrar em vigor o contracto, uma relação discriminada do material fluctuante que possuir, com o valor comprovado de cada unidade.

VI

O contractante obriga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações:

a) o director do Departamento Nacional de Portos e Navegação e o funccionario desse departamento encarregado da inspecção e da fiscalização dos serviços;

b) as malas do correio, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;

c) o dinheiro ou valores publicos, pertencentes ou destinados aos cofres publicos federaes ou estaduaes:

d) as sementes, mudas de plantas, instrumentos agricolas e animaes reproductores de raça pura, remettidos pelo Governo Federal ou pelos estaduaes;

e) a bagagem dos passageiros.

VII

Todos os demais transportes requisitados pelo Governo Federal gozarão do abatimento de 30 %, sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.

VIII

O contractante fornecerá ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, até 15 de março de cada anno, copia do balanço do anno anterior, assim como os dados estatisticos referentes ao serviço contractado, sempre que estes lhe forem pedidos.

IX

Para garantia da execução do contracto, o contractante depositará no Thesouro Nacional, em titulos da divida publica ao portador, a caução de 15:000$000, que responderá pelo pagamento de multas ou por qualquer outro encargo de que tratem as presentes clausulas e que só poderá ser restituida após a terminação do contracto.

X

Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, reconhecido pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas, impostas pela Fiscalização do Porto do Pará:

1º, de 1:000$000 a 2:000$000, pela delonga, por trimestre ou fracção de trismestre, em iniciar os serviços contractados  (clausula II, 3º );

2º, de 20 % a 30 % da subvenção, além do desconto a que se refere a clausula XIII, por viagem não realizada ou realizada incompletamente, considerando-se como não effectuada ou interrompida a viagem encetada com mais de oito dias de atrazo ou no decurso da qual se verifique esse atrazo;

3º, de 5 % da subvenção, com o minimo de 100$000, por atrazo de mais de 24 horas no horario da partida das embarcações;

4º, de 50$000 a 200$000, pela demora na entrega das malas postaes e de 200$000 a 500$000, no caso do seu extravio;

5º, de 100$000 a 200$000 por infracção de qualquer das clausulas do contracto para a qual não esteja estabelecida multa especial.

As multas serão recolhidas á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Pará, dentro do prazo de cinco dias de sua imposição, sob pena de serem deduzidas do primeiro pagamento de subvenção devida ao contractante. Haverá recurso das multas, depois de previamente depositadas, para o Departamento Nacional de Portos e Navegação.

XI

O prazo da duração do contracto a que se referem as presentes clausulas é o de 10 annos, contado da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma, no caso de lhe ser negado registo.

XII

As duvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o contractante, sobre a intelligencia das disposições contractuaes, decidir-se-ão por arbitramento. No caso de não ficar solvida a duvida para a qual este houver sido instituido, designarão os arbitros de cada parte, por mutuo accordo, terceiro arbitro, ou, na hypothese de não chegarem a accordo, organizarão uma lista de quatro nomes, para a qual indicará, cada arbitro dous nomes, dentro os quaes será escolhido o desempatador.

XIII

Em retribuição do serviço especificado na clausula I, o contractante receberá, por milha navegada, a subvenção que propuzer, não podendo o respectivo total exceder a importancia de 300:000$000 annuaes.

O pagamento da subvenção, – subordinado, no exercicio de 1936, á verba 12,ª “Suvenções”, sub-consignação n. 14, artigo 3º, annexo n. 7, da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e nos exercicios subsequentes ás verbas votadas para o mesmo fim, pelo Poder Legislativo, – far-se-á em prestações mensaes, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Pará, mediante requerimento instruido com os certificados expedidos pela Fiscalização do Porto do Pará.

Nas viagens que não forem realizadas integralmente, proceder-se-á na subvenção ao devido e proporcional desconto, para o que o contractante submetterá á approvação do Departamento Nacional de Portos e Navegação, no prazo de 90 dias, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas (clausula XI), a tabella de distancia entre os portos de escala das diversas linhas a que se refere o contracto.

Paragrapho unico. Além dessa subvenção e demais favores outorgados pelo Governo Federal, é licito ao contractante receber subvenções e favores dos Governos do Maranhão, Pará, Matto Grosso e Goyaz, assim como das Prefeituras Municipaes dos mesmos Estados, ficando os serviços concedidos e respectivo apparelhamento, installado e utilizado exclusivamente para o objecto da concessão, isentos de quaesquer tributos estaduaes ou municipaes.

XIV

Para as despesas de fiscalização, o contractante recolherá ao Thesouro Nacional, por semestres adiantados, a importancia de 1:800$000.

XV

Independente de acção ou interpellação judicial ou extrajudicial, o Governo poderá decretar a rescisão do contracto, sempre com perda da caução de que trata a clausula IX:

1º, si o serviço contractado fôr interrompido por mais de 90 dias, salvo caso de força maior, devidamente comprovado;

2º, si fôr imposta ao contractante, por tres mezes, no mesmo anno, multa pela mesma infracção;

3º, si, reduzida, a caução por algum dos motivos previstos nestas clausulas, o contractante a não integrar, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que fôr intimada a fazel-o;

4º, si o contractante transferir o contracto, sem previa autorização do Governo Federal;

5º, si fôr decretada a fallencia do contractante.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935. – Marques dos Reis.