DECRETO N. 530 - DE 28 DE JUNHO DE 1890
Concede ao engenheiro Manoel de Jesus Valdetaro e a João Baptista Ferreira da Costa os favores constantes do § 4º do art. 8° do decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e outros.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o engenheiro Manoel de Jesus Valdetaro e João Baptista Ferreira da Costa, resolve conceder-lhes os favores constantes do § 4º do art. 8º do regulamento approvado por decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889 para e estabelecimento de uzinas de trigo e um campo de experiencias no Estado de Minas Geraes, já contractados com o governador do mesmo Estado, em data de 16 de maio do corrente anno, mediante as clausulas que com este baixam assinadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 28 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel DEODORO DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
clausulas a que se refere o decreto n. 530 desta data
I
Isenção por 10 annos dos direitos de importação sobre as machinas, instrumentos aratorios e mais objectos destinados exclusivamente ao serviço das usinas e campo de experiencia.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a empreza não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, tudo na conformidade das instruções do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Cessará o favor, ficando sujeita a empreza á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa equivalente ao dobro dos mesmos direitos, si provar-se que haja alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença e pagamento dos direitos correspondentes.
II
Isenção de fretes na Estrada de Ferro Central do Brazil durante dous annos por farinha exportada pela empreza e findo esse prazo terá um abatimento tal nas tarifas que a farinha exportada possa competir com as que o forem do estrangeiro.
III
Abatimento de 50% nos fretes durante 10 annos na dita estrada pelos materiaes e instrumentos aratorios, estrumes destinados exclusivamente ás usinas e ao campo de experiencias.
IV
Passagem gratuita de uma só vez na referida estrada para os agricultores contractados para as colonias fundadas pela empreza.
Capital federal, 28 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.