DECRETO N. 532 - DE 28 DE JUNHO DE 1890

Concede permissão a José Alfredo da Cunha Vieira & Comp., ou á empreza que organizarem, para abertura de uma rua nova em frente á praça Vinte e Oito de Setembro e alargamento das ruas de S. Bento e do Conselheiro Saraiva, nesta capital.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, de accordo com a autorização legislativa do decreto n. 3399, de 24 de novembro de 1888, resolve conceder permissão a José Alfredo da Cunha Vieira & Comp., ou á empreza que elles organizarem, para abertura de uma rua nova em frente á praça Vinte e Oito de Setembro e alargamento das ruas de S. Bento e do Conselheiro Saraiva, nesta capital, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das conferencias do Governo Provisorio, 28 de junho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 532, desta data

I

O Governo concede aos cidadãos José Alfredo da Cunha Vieira & Comp., ou á empreza que organizarem, autorização para o fim de abrir uma rua nova em frente á praça Vinte e Oito de Setembro, conforme o alinhamento approvado pelo mesmo Governo, segundo a planta organizada pela Inspecção Geral das Obras Publicas em data de 18 de março do corrente anno, e de alargar não só a rua de S. Bento, de accordo com os planos apresentados e aos quaes allude o decreto n. 3399, de 24 de novembro de 1888, como tambem a do Conselheiro Saraiva, nesta capital.

II

A nova rua e as melhoradas com o alargamento terão a largura uniforme de 13m,20 em toda a extensão e serão calçadas a parallelipipedos.

III

O typo de cada predio deverá attender ás prescrições exigidas pela segurança e salubridade, a juizo do Governo, e se conformará com as posturas e regulamentos municipaes, quanto à altura e mais dimensões.

IV

Os concessionarios obrigam-se a cumprir as posturas e quaesquer disposições regulamentares municipaes actualmente em vigor, ou que para o futuro vigorarem, ainda mesmo que dellas decorra a suspensão temporaria das obras.

V

Os concessionarios prestarão o pessoal que lhes for requisitado pelo fiscal do Governo para qualquer rectificação ou acto de fiscalização, e se obrigam a demolir e reconstruir a obra que não estiver conforme ao contracto, e bem assim a reparar quaesquer damnos.

VI

De accordo com a autorização legislativa constante do decreto n. 3399, de 24 de novembro de 1888, o Governo concede aos concessionarios ou á companhia que organizarem:

§ 1º Dispensa de decima urbana, durante 20 annos, para os predios que edificar na nova rua e reedificar na rua nova de S. Bento.

§ 2º Dispensa de direitos de transmissão de propriedade das acquisições que fizer a empreza para a sua realização.

§ 3º Direito de desapropriação, segundo a lei n. 818, de 10 de junho de 1885, ficando salvo ao Estado o direito de excluir da desapropriação o predio nacional existente na rua do Conselheiro Saraiva, desde que, no prazo de tres annos, o subordine ao alinhamento determinado no art. 1º

§ 4º Privilegio por 30 annos para a construção, exploração, uso e gozo de uma linha de bonds de bitola estreita e via dupla que percorra a rua nova em toda a sua extensão.

§ 5º Prazo de um anno para organização da companhia que tem de levar a effeito o projecto; de mais um anno para começar as obras, e de mais cinco para concluil-as.

VII

Findo o prazo de trinta annos do privilegio para gozo da linha de bonds de que trata o § 4º da clausula antecedente, reverterá todo o material fixo e rodante, em perfeito estado de conservação, ao dominio da administração municipal, sem direito a indemnização de especie alguma.

VIII

A fiscalização das obras será exercida pela Inspecção Geral das Obras Publicas desta capital, no que não for da competencia da respectiva Intendencia Municipal.

IX

Si, decorridos os prazos fixados no § 5º da clausula 6ª, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduca a presente concessão.

X

Pela inobservancia do presente contracto e nos casos para os quaes não se tenha comminado penalidade, poderá o Governo impor multas de 100$ até 2:000$ e o dobro nas reincidencias.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.