DECRETO N

DECRETO N. 539 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Abelardo de Lamare, por si ou companhia que organizar,  pesquisar ouro no Leito e margens devolutas do rio Jary, numa extensão de vinte e cinco (25) kitometros, contados, rio acima, a partir da embocadura do primeiro igarapé sem, nome, seu affluente da margem direita e que desce do Monte Cuiumime, trecho de rio este situdo no municipio de Amupá, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n, 24.642 de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abelardo de Lamare, por si ou companhia que organizar, a pesquisar ouro no leito e margens devolutas do rio Jary, numa extensão de vinte e cinco (25) kilometros, contados, rio acima, a partir da emhocadura do primeiro igarapé sem nome, seu affluente da margem direita e que desce do Monte Cuiumime, trecho de rio este situado no municipio de Amapá, no Estado do Pará, e mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 48 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido A approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará, a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informaçõas pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico de minerio ou casoalho, bem como outros esclarecimentos que; se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio, objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934) ;

VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e os da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente auterização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direites de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2.º Esta autorização é dada eem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) pimeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

lII – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n, V do artigo 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter As exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º O titulo a que allude o n. I do art. 4º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar mesmo sem effeito.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.