DECRETO N. 541 - DE 4 DE JULHO DE 1890
Concede permissão ao Dr. Francisco Teixeira de Magalhães para explorar marmore em terrenos devolutos no Estado da Bahia.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Francisco Teixeira de Magalhães, resolve conceder-lhe permissão para explorar marmore em terrenos devolutos no municipio de Cannavieiras, do Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Q. Bocauyva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 541 desta data
I
Fica concedido ao Dr. Francisco Teixeira de Magalhães o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de marmore em terrenos devolutos no municipio de Cannavieiras, do Estado da Bahia.
II
Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explroados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas minearaes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1890. - Q. Bocayuva.