DECRETO N. 555 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1891
Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, de bitola de um metro, que, partindo do Pontal do Rio Pardo, no Estado de S. Paulo, vá terminar em ponto conveniente do de Matto Grosso, na fronteira da Bolivia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram João Carlos Leite Penteado, Francisco Martins Ferreira Costa, Drs. Jones Nery de Toledo Lion, Joaquim A. Nogueira e Francisco Maria de Mello Oliveira, resolve conceder-lhes privilegio por 70 annos, sem garantia de juros, para, por si ou por meio de companhia que organizarem, construir, usar e gozar uma estrada de ferro, de bitola de um metro, que, partindo do Pontal do Rio Pardo, no Estado de S. Paulo, e passando pela villa do Fructal, em Minas Geraes, por Sant’Anna do Parnahyba, Cuyabá, S. Luiz de Caceres e Villa Bella, no de Matto Grosso, vá terminar em ponto conveniente, na fronteira da Bolivia, segundo os estudos que deverão ser apresentados á approvação, e mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 19 de setembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA FOnSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 555, desta data
I
E’ concedido a João Carlos Leite Penteado, Francisco Martins Ferreira Costa e aos Drs. Jones Nery de Toledo Lion, Joaquim A. Nogueira e Francisco Maria de Mello Oliveira, ou á companhia que organizarem, privilegio por 70 annos, sem garantia de juros, para construir, usar e gozar uma estrada de ferro, de bitola de um metro, que, partindo do Pontal do Rio Pardo, no Estado de S. Paulo, e passando pela villa do Fructal em Minas Geraes, por Sant’Anna do Parnahyba, Cuyabá, S. Luiz de Caceres e Villa Bella, no de Matto Grosso, vá terminar em ponto conveniente, na fronteira da Bolivia, segundo os estudos que deverão ser apresentados á approvação, comtanto que sejam respeitadas as zonas das estradas que tiver de atravessar, não podendo dentro dessas zonas tomar ou deixar passageiros, bagagens, animaes, nem mercadorias em geral.
II
Além do privilegio, o Governo concede:
1º Direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios, bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos denifitivos;
2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinismos, instrumentos e mais objectos destinados á construcção.
Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente;
3º Durante o tempo da concessão não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, salvo direitos de terceiros.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.
III
Os trabalhos terão começo dentro do prazo de tres annos e terminarão no de dez annos, a contar ambos da data da assignatura do contracto, para o qual fica marcado o prazo de trinta dias da data da publicação do decreto de concessão no Diario Official, sob pena de caducidade.
IV
Para garantia do que preceitua a clausula antecedente, depositarão os concessionarios no Thesouro Federal, em moeda corrente, a quantia de vinte e cinco contos (25:000$) em caução, a qual reverterá em beneficio da União, si os trabalhos deixarem de ser, não só iniciados, mas ainda concluidos, dentro dos prazos respectivamente fixados para tal fim.
V
Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura, as plantas e todos os detalhes de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.
VI
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º Os colonos immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Federal ou aos Estados, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim;
4º Os funccionarios publicos, quando viajarem para o desempenho de suas respectivas funcções.
Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para esse fim forem autorizadas;
3º Todos os generos de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo federal ou do Estado não especificados acima serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da propria estrada e os destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo exigir em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, si o Governo o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
VII
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes, nomeados pelo Governo federal e pagos pela companhia que, para esse fim, entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for previamente fixada pelo mesmo Governo.
VIII
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.
IX
A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.
X
O Governo terá o direito de resgatar a estrada em qualquer tempo que julgar conveniente.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
Si, porém, o resgate tiver de se effectuar antes do primeiro quinquennio, a indemnização será baseada no preço de trinta contos (30:000$) por kilometro de via-ferrea construida, podendo em qualquer hypothese ser o respectivo pagamento realizado em titulos da divida publica.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, em que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XI
Os concessionarios darão gratuitamente um fio para o serviço telegraphico da União, em todo o percurso da linha ferrea, devendo a conservação do referido fio correr por conta dos mesmos concessionarios.
Xll
Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
XIII
Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula 1ª do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas demais clausulas que acompanham o supradito decreto.
Capital Federal, 19 de setembro de 1891. – João Babalho Uchôa Cavalcanti.