DECRETO N. 581 – DE 10 DE JANEIRO DE 1936
Autoriaza a Celebração de cpntracto, mediante concurrencia publica, para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus tributarios e da linha maritima até o Oyapock
O Presidente da Republica dos Estados Unidos rio Brasil, usando da autorização constante da lei n. 107, de 35 de outubro de 1935,
decreta:
Artigo unico. – Fica autorizada a celebração de contractos, mediante concurrencia publica, em conjuncto ou para cada linha isoladamente, pelo prazo de dez annos, para o serviço de navegação do rio Amazonas e tributarios e linha maritima até o Qyayoak, que eat,nva a r,argn i!¿ The Amazon t've,” Rteam Navigation Company (1911) Limited. nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, podendo dispender-se, para tanto. até o limite da subvenção de 3.000:000$000 (tres mil contos de réis).
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1936, 115º da independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 581 DESTA DATA
O contractante, cuja sede e domicilio legal serão em Belém, Estado do Pará., ou em Manáos Estado do Amazonas, podendo ainda ter apenas uma agencia especial...a ultima dessas cidades e a sede do serviço em Belém, obriga-se, a realizar o serviço de navegação mencionado a seguir, em conjunto ou para cada linha isoladamente :
a) com partida inicial de Belém, no Estado do Pará
1 – Linha do Madeira – Com uma viagem mensal até Porto Velho, com escala pelos portos de Urucará, Silves, ltacoatiaraa, Borba, Vista Alegre, Bocca do Rio Aripuanã, Santa Rosa, Manicoré, Bom Futuro, Bocca do Carapanatuba, Bocca das Très Casas, Cintra, Humaytá, Missão de São Francisco, Boa Hora e Bocca do Javary;
2 – Linha do Solimões-Javary – Com uma viagem mensal até Remate dos Males, no rio Javary, com escalas pelos portos de Manáos, Manacapurú, Codajaz, Coary, Teffé. Caissara, Fonte Boa, Foz do Jutahy, Tocantins, São Paulo de Olivença o Tabatinga;
3 – Linha do Purús-Acre – Com uma viagem rmensal até. Xapury, no rio Acre, até Senna Madureira, no rio Purús, com escalas pelos portos de Manáos, Manacapuru, Bocca do Purús, Berury, Guajaratuba, Piranhas, Arimã, Tanaria, Jaburú, Bocca do Tapauá., Carotiá, Canotama, Bella Vista, Axioma, Asahytuba, Labréa, Providencia, Sapatiny, Hyutanahan e Cachoeira e dahi em deante com escalas pelos portos das margens dos respectivos rios.
Não podendo os navios proseguir, a viagem terminará no porto accessivel, sem prejuizo da subvenção normal;
4 – linha do Oyapock; – Com uma viagem mensal até Oyapock, e com escalas pelos portos de Chaves, Bailique, Amapá, Calcõene e Counani ;
5 – Linha do Tapajoz – Com uma viagem de dous em dous mezes até Itaituba, no rio Tapajoz, com escalas pelos portos de Antonio Lemos, Garupá, Prainha, Monte Alegre, Santarém, Boim, Aveiras, Uricurituba e Brasilia Legal;
6 – Linha de Manáos – Com uma viagem mensal até Manáos no Estado do Amazonas, com escalas pelos porto de Breves, Gurupa, Porto do Moz, Prainha, Monte Alegre, Santarém, Alenquer, Obidos, Parintins, Uricuritiba e Itacoatiára.
As linhas do Oyapock e do Solimões-Javary poderão ser, respectivamente, prolongadas até Cayenne e Iquitos, respeitadas rigorosamente as preferencias para o transporte. Das cargas nacionaes, reservando-se nas viagens de volta as praças para os embarques das mercadorias brasileiras. Em caso contrario, serão cassadas as autorizções para esses prolongamentos.
b) com partida inicial de Manaos, no Estado do Amazonas :
1 – Linha do Madeira – Com uma viagem mensal até Santo Antonio, no rio Madeira. com escala pelos portos Borba, Vista Alegre, Bocca de Aripuana, Santa Rosa, Manicoré., Bom Futuro, Bocca do Carapanatuba, Bocca das tres Casas, Cintra, Humaytá, Missão do São Francisco, Boa Hora e Bocca do Javary ;
2 – Linha do Rio Negro – Com uma viagem mensal até Santa Izabel. no Rio Negro, com escalas, pelos portos- de Tauapessassú, Ayrão Moura, Carvoeiro, Barcellos, Moreira e thomar;
3 – Linha do Rio Branco – Com uma viagem mensal até Caracarahy, no Rio Branco, com escalas pelo portos de Bocca do Rio Branco Catimany e São José do Auaná;
4 – Linha do Rio Branco – Com uma viagem mensal até Cruzeiro do Sul, no rio, Juruá com escalas pelos portos de Teffé Bocca do Juruá, Marary e S. Felippe .
Na época da vasante, não podendo os navios proseguir a viagem, terminará no porto accessivel, sem prejuizo da subvenção normal;
5 – Linha do Maués – Com uma viagem mensal, com escalas que serão posteriormente apresentadas.
O Governo Federal poderá determinar ou o contractante: resolver que seja augmentado o numero de viagens nas linhas a que se refere esta clausula, sempre que o trafego de mercadorias o exigir, sem qualquer augmento de despesas para os cofres publicos.
Além das escalas.- determinadas para cada linha, poderá, outrosim, o Governo, de accôrdo com o contractante, estabelecer outras escalas, supprimir ou substituir as que ficam mencionadas por outras que mais convenham aos interesse;. geraes, sem novas onus para o Governo no primeiro caso e corn reducção proporcional na respectiva subvenção para a segundo caso, si fòr diminuida a extensão da linha.
II
De conformidade corn os dados actuaes, fica officialmente fixada, na fórma abaixo, a extensão em milhas por viagem de ida e volta e pelo total de- viagens annuaes em cada linha das prevista.; na clausula I:
a) com partida inicial de Belém, no Estado do Pará :
Milhas
1 – Linha do Madeira, de Belém a Porto Velho :
3.075 milhas a 12 viagens por anno.............. 36,900
2 – Linha do Solimões-Jacary, de Belém a Remate dos Males :
3.500 milhas a 12 viagens por anno ............. 42.000
3 - Linha Purús-Acre, de Belém a Xapury e Senna Madureira :
6.438 milhas a 12 viagens por anno.............. 77.256
4 – Linha do Oyapock, de Belém a Cayenne :
1.670 milhas a 12 viagens por anno.............. 20. 136
5 – Linha do Tapajoz, de Belém a Itaituba :
1.420 milhas a 6 viagens por anno... ,.......... 8.520
6 – Linha de Manáos, de Belém a Manáos :
1.850 milhas a 12 viagens por anno.............. 22,200
b) com partida inicial de Manáos, no Estado do Amazonas :
1 – Linha do Madeira, de Manáos a Porto Velho :
1.340 milhas a 12 viagens por anno............ ,. 16.080
2 – Linha do Rio Negro, de Manaos a Santa Izabel:
846 milhaa a 12 viagens por anno ....... ,....., .. 10. 152
3 - Linha do Rio Branco, de Manáos a Caracarahy :
1.080 milhas a 12 viagens por anno.............. 12.960
4 – Linha do Juruá, de Manáos a Cruzeiro do Sul :
4,870 milhas a 12 viagens por anno .........., .. 58.440
Linha. de Maués, de Manáos a Maués :
5l0 milhas a 12 viagens por anno,...., ;......... 6.120
Total das milhas percorridas, annualmente,. 310.764
III
O contractante obriga-se :
1º A empregar no serviço em numero sufficiente, navios novos ou remodelados, examinados e acceitos pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, de marcha de oito milhas por hora, luz electrica, ventiladores, filtros, apparelhos sanitarios de rigorosa hygiene, camaras frigorifica.’ ou geladeiras, conforme a tonelagem, etc., devendo cada um desses navios attender ás possibilidades da navegação dos trechos que lhes incumbir, nas diversas quadras do anno; além de satisfazer ás, seguintes condições :
a) os destinados As linhas do Solimões-Javary e do Purús Acre, terão capacidade para 500 toneladas de carga, no minimo, além do combustivel. accommodações para 60 passageiros de camara e 100 de prôa ;
b) os destinados- á linha do Oyapock, do Tapajoz, do Ma-
cieira e do Juruá. terão a capacidade de transportar 300 toneladas de cargas, no minimo, além do combustivel, accommodações para 30 passageiros de camara, em beliches, e alojamento para 50 de prôa;
c) os destinados ás linhas do Rio Negro, do Rio Branco e de Maués terão a capacidade minimo de 100 toneladas de carga, além do combustivel, accommodações para 15 passageiros de camara e 30 de prôa.
A substìtuir ns embarcações que se inutilizarem na e serviço por outras, que satisfaçam as condições do numero anterior, dentro do prazo maximo de 12 mezes, podendo, o serviço, enquanto não se; verificar a substituição, ser feito por embarcações tomadas a frete, e aceita pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.
3º A iniciar o serviço dentro do prazo de 60 dias, contadas da data do registro do contracto, sendo esse prazo augmentado até 300 dias apenas para o caso de acquisição de navios novos em construcção.
4º A apresentar, dentro do prazo de 60 dias contados da data em que o contracto entrar em vigor, o horario de suas linhas com partidas fixas dos portos de Belém e Manáos, nas viagens de subida e, bem assim, no prazo de 90 dias, as tabellas de fretes e passagens para serem approvadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, devendo os fretes attender ao valor mercantil das mercadorias e favorecer os generos de primeira necessidade, aos productos agricolas e extractivos da .Amazonia, e sendo as passagens de 3ª classe, reduzidas, afim de facilitar a immigração.
As tarifas não poderão ser superiores ás approvadas pela portatia de 5 de março de 1931, para a The Amazon River Steam Navigation Company (1911) Limited, publicada no Diario Official de 18 de março do mesmo anno, e com as educções de 50 % para castanha e borracha, nas linhas do Purús, Juruá e Madeira, as quaes vigorarão até que sejam approvadas as novas tabellas.
Essas tabellas, cuja publicação, á sua custa, no Diario Official e no jornal official do Governo do Estado do Pará, o contractante se obriga a effectuar, só poderão ser alteradas depois de tres annos de vigencia e por mutuo accôrdo.
5º A não commerciar, por sua conta ou de outrern, no.- mercados servidos pelas linhas de navegação contractadas, nem permittir que seus subordinados a façam.
6º A distrtbuir equitativamente a praça das embarcações, rateando-a entre os embarcadores quando houver accumulo de carga, mas dando preferencia ás mercadorias da facil deterioração.
7º A cumprir e fazer cumprir os regulamentos e decisões expedidas pelo Governo Federal, referentes ou applicaveis ao serviço de navegação a seu cargo, no que não contrariarem o respectivo contracto.
8º A remover á sua custa, sempre que possivel, os troncos de arvores ou quaesquer outros obstaculos que difficultem a navegação nas linhas contractuaes.
9º A promover o estabelecimento de trafego mutuo com as emprezas de viação que venham a ter portos de escala serviços pelas mesmas linhas.
10. A observar a lotação fixada para as embarcações e a trazer a tripulação detas decentemente fardada.
11º – A ter a bordo os sobresalentes e material necessario para serviços de atracação, carga o descarga, para acidente de navegação incendio objecto de serviço de passageiros tripulação,
IV
Os navios do contractante gozarão de regalias de paquete, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913 e estarão sujeitos a esse regulamento a todos os demais .relativos .à navegação.
V
Além das vistorias exigidas pela legislacão em vigor, ficarão as embarcações que realizarem o serviço sujeitas às que o Departamento Nacional de Portos e Navegação considerar necessarios, obrigando-se e contractante a proceder no prazo fixado, aos reparos e concertos julgados necessarios em taes vistorias.
O Governo Federal se reserva o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, as embarcações do contractante, ficando este dispensado, no caso de fretamento, da execução do serviço correspondente, enquanto não se verificar a devolução e devendo substituil-as, dentro do prazo de 12 mezes, hypotese de compras.
Calcular-se-á o preço da embarcação, pelo valor desta, na data de sua incorporação, com o abatimento de 5% relativo a cada anno decorrido; o preço de fretamento, relativamente a cada embarcação, pela respectiva renda liquida no triennio anterior considerando-se renda liquida a differença entre a receita bruta do trafego, accrescida das subvenções, e o total das despesas de custeio. Na hypothese de não haver renda liquida, ou de ser inferior a 10 % do valor da unidade fretada, a indemnização corresponderá a essa ultima porcentagem.
Para os offeitos desta clausula, o con.ractante se obriga a apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, dentro do prazo de 60 dias, contados de data em que entrar em vigor o contracto, uma relação discriminada do material fluctuante que possuir, com o valor comprovado de cada unidade.
VII
O contractante obrìga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações :
1º, o director do Departamento Nacional de Portos e Navegação e os funcionarios desse departamento encarregados da inspecção e da fiscalização dos serviços;
2º os empregados do Correio, Alfandega e do Fisco Estadual, quando seguirem em serviço do mesmo vapor, não excedendo, porém, em cada viagem, de um empregado de cada repartição;
3º, dois funccionarios publicos em serviço, designados pelo governo do Estado do Pará e do Amazonas ou do Territorio do Acre em cada vapor e viagem;
4º, as malas do correio, que serão entregues e recebidas nas respectivas agencias postaes mediante recibo, sendo que o recebimento dellas terá logar uma hora antes da fixada para partida do vapor e a entrega quando este chegar ao porto, tambem uma hora, no maximo, depois de ter fundeado. A conducção das malas de terra para bordo e vice-versa será gratuitamente feita pelo contractante;
5º, os dinheiros ou valores pertencentes ou destinados aos cofres federaes ou estaduaes, territoriaes; do Acre ou municipaes.
Nas capitaes dos Estados do Pará e do Amazonos e nas Prefeituras do Territorio do Acre, o contractante receber e entregará, os volumes de dinheiros ou valores, por seus agentes ou prepostos passando e recebendo quitação nas competentes repartições; no interior os commandantes dos vapores farão a entrega e o reb imento a bordo. não sendo, entretanto, quer nas capitaes, quer no interior, obrigatoria a verificação das importacias, cessando a responsabilidade do contractante desde que na occasião da entrega se reconhecer acharem-se intactos os sellos appostos, sem nenhum signal de violação",
6º, os objectos remettidos á Secretaria. de Viação e Obras Publicas, ao Museu Nacional do Pará, do Amazonas e do Acre ;
7º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal ou dos Estados;
8º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos",
9º, os animaes reproductores de. raça pura á requisição do Governo Federal, dos Estados ou da administração do Acre, não excedente de dois em cada vapor e viagem, correndo o trato pelo requisitante;
10, as machinas agricolas e adubos chimicos, á requisição do Governo Federal, dos Estados ou da administração do Acre, até duas toneladas de peso, em cada vapor e viagem;
11, duas toneladas de cargas pertencentes ao Governo Federal, ou ao Estado ou á administração do Acre, não incluindo os objectos mencionados nos paragraphos anteriores;
12., um ou dois pratico do Governo que fôr ou forem encarregados da verificar canaes, Todos os demais transportes reguisitados pelo Governo Federal gozarão do abatimento de 30%, sobre os preços fixados das respectivas tabellas.
IX
Quando os portos de Urucará e Silves, nos mezes de setembro a dezembro, se tornarem ínaccessiveis, devido á vasante dos rios, deixarão de ser visitados pelos respectivos vapores, sem prejuizo da subvenção, obrigando-se, porém, a contractante, durante esse tempo, a fazer o serviço de malas, cargas e passageiros do porto de Uricurituba, que fica proximo.
X
Para as despesas de fiscalização, entrará o contractante para o Thesouro Nacional, por semestres adiantados, com a quantia de 12:000$ annuaes, no caso de ser o serviço feito em conjuncto e com a importancia de 1:200$ annuaes, tambem por semestres adiantados, si se tratar de serviço isolado para cada linha.
XI
O contractante fornecerá ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, até 15 de março de cada anno, copia do balanço do anno anterior, assim como os dados estatisticos referentes ao serviço contractado, sempre que esses lhes forem pedidos.
XII
Para garantia da execução do contracto, o contractante depositará no Thesouro Nacional, em titulos da divida publica ao portador ou em moeda corrente, a caução de 80:000$, no caso do serviço ser feito em conjuncto e de 8 :000$, tambem em titulos da divida publica ao portador ou em moeda corrente si se tratar de servir,o isolado para cada linha.
Essa caução responderá pelo pagamento de multas ou por qualquer outro encargo de que tratem as presentes clausulas e só poderá ser restituida após a terminação do contracto.
XIII
Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, reconhecido pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas :
1º, de 50% da importancia que teria de receber, si deixar de fazer algumas das viagens contractuaes;
2º de 1 :000$ a 2 :000$, si a viagem começada não fôr concluida, caso em que não terá direito á respectiva subvenção; si a viagem fôr, porém, interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará de receber a subvenção devida ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota, entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;
3º, de 5% da subvenção, por atrazo de mais de 24 horas do horario da partida das embarcações;
4º, de 50$ a 200$, pela demora na entrega das malas postaes e de 200$, no caso de extravio;
5º de 300$ a 500$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e recolhidas á Delegaxia Fiscal do Thesouro Nacional do Estado do Para, dentro do prazo de 10 dias de sua imposição, sob pena de serem deduzidas do primeiro pagamento de subvenção devida ao contractante. Haverá recurso das multas, depois de préviamento depositadas, para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XlV
Em retribuição dos serviços especificados na clausula I, o - contractante receberá, por milha navegada, a subvenção que propuzer, não podendo o respectivo total, na vigencia do contracto ou contractos a que se referem as presentes clausulas, exceder a importanc ia de 3.000:OOO$ (art. 3, da lei n. 107, de 26 de outubro de 1985), assim dividida, por viagem redonda, nas linhas abaixo mencionadas :
a) com partida inicìal de Belém, no Estado do Pará:
1 – Linha do Madeìra.............................. 29 : 684$900
2 – Linha do Solimões-Savary.................33 : 787$700
3 – Linha do Puiús-Acre.......................... 62 :150$000
4 – Linha do Oyapock............................. 16 : 198$800
5 – Linha do Tapajoz............................... 13 : 708$100
6 – Linha de Manáos............................... 17 : 859$200
b) com partida inicial de Manáos, no Estado do Amazonas:
1 – Linha do Madeira.................................................................................................... 12 : 935$900
2 – Linha do Rio Negro.................................................................................................... 8 : 167$000
3 – Linha do Rio Branco...................................................................................................10 : 425$900
4 – Linha do Juruá........................................................................................................... 47 : 013$200
5 – Linha de Maués........................................................................................................... 4 : 923$300
O pagamento da subvenção – subordinado no corrente exercicio, á verba 12ª, sub-consignação n. 1, art. 3º (annexo 7) da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e nos exercicios subsequentes ás verbas votadas para o mesmo fim pelo Poder Legislativo – far-se-á em prestações mensaes, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Pará, mediante requerimento instruido com as certificações expedidos pela fiscalização do porto do Pará e por ella encaminhados. Nas viagens que não forem realizadas integralmente, proceder-se-á na subvenção ao devido e proporcional desconto, para que o contractante submetterá á approvação do Departamento Nacional de Portos e Navegação, no prazo de 90 dias contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas (clausula 15) a tabella de distancias entre os portos de escala das diversas linhas a que se refere o contracto.
Paragrapho único. Além dessa subvenção e demais favores outorgados pelo Governo Federal, é licito ao contractante receber subvenções e favores dos governos dos Estados do Pará e do Amazonas, ficando os serviços concedidos e respectivo aparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objecto da concessão, isentos de quaesquer tributos estaduaes ou municipaes.
XV
O prazo de duração do contracto a que se referem as presentes clausulas é o de 10 annos, contado da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma, no caso de lhe se negado registro.
XVI
As duvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o contractante, sobre a intelligencia das disposições contractuaes, decidir-se-ão por arbitramento. No caso de não ficar resolvida a duvida para a qual este houver sido instituido, designarão os arbitros de cada parte, por mutuo acoordo, terceiro arbitro, ou na hypothese de não chegarem a accordo, organizarão uma lista de quatro nomes, para a qual indicará cada arbitro dois nomes, dentro os quaes será escolhido o desempatador.
XVII
Independemente de acção ou interpellação judicial ou extra-judicial, o Governo poderá decretar a rescisão do contrato, sempre com perda da caução de que trata a clausula XII :
1º, si o serviço contractado fôr interrompido por mais de 90 dias, salvo caso de força maior, devidamente comprovado;
2º, si fôr imposta ao contractante, por tres vezes, no mesmo anno, multa pela mesma infracção;
3º, si o contractante transferir o contracto, sem prévia autorização do Governo Federal;
4º, si fôr decretada a fallencia do contractante.
XVIII
A concurrencia publica prevista neste decreto será processada de accordo com as presentes clausulas e outras formalidades legaes, preferindo-se a proposta que menor subvenção exija, e no caso de empate, o maior abatimento proposto sobre as tarifas approvadas pela portaria de 5 de março de 1931, para a The Amazon River Stean Navigation Company (1911) Limited, publicadas no Diario Official de 18 de março de 1931, com as reducções de 50% para castanha e borracha nas linhas dos rios Purús, Juruá e Madeira, vigorando como terceira condição de preferencia o melhor apparelhamento de material fluctuante.
Em igualdade de condições terá preferencia o concurrente que apresentar proposta para execução do serviço em conjuncto ou para maior numero de linhas.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1936. – Marques dos Reis.