DECRETO N

DECRETO N. 584 – DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Declara transferir ao Estado de Minas Geraes attribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial de aguas e de energia hydraulica e dá outras providências

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe conferem os arts. 56, § 1º, e 119, § 3º, da Constituição Federal, e Considerando que o Estado de Minas Geraes já organizou os serviços technicos e administrativos, julgados necessarios ao exercicio da atribuição conferida ao Governo Federal pelo art. 119 da Constituição Federal;

 Considerando que o Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura, pelo Serviço de Aguas, directamente inspeccionou a organização e o apparelhamento technico de taes serviços concluindo por julgal-os plenamente satisfatorios, pelo que, nos termos do § 3º, do referido artigo 119, áquelle Estado deve ser transferida a attribuição acima mencionada;

Considerando que o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, Codigo de Aguas, lei federal applicavel na especie, indica, pelo art. 193, os casos em  que tal attribuição não pode ser transferida;

Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convem que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento de quedas d’agua e á distribuição de energia electrica para consumo publico e privado;

Considerando que o § 1º do art. 5º da Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer executar, por funccionarios dos Estados, mediante áccordo com os respectivos governos, seus actos, decisões e serviços;

Decreta:

Art. 1º Fica delegada ao Estado de Minas Geraes, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos e administrativos julgados necessarios, a competencia para autorizar e conceder o aproveitámento industrial de quedas d’agua e de energia hydraulica a que se refere o art. 119 da Constituição.

Art. 2º A delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 193, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões ressalvadas pelas alineas a, b, c e d do citado artigo, desde que destinadas á distribuição de energia sobre o territorio do Estado.

Paragrapho unico. O Ministerio da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do § 1º do art. 5º da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima ressalvadas, no convenio reguiando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

Getulho Vargas.

Odilon Braga.