DECRETO N

DECRETO N. 587 – DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza a Companhia Ribeira, S. A., sociedade organizada no Brasil, a pesquisar ouro e diamantes em um trecho de vinte e cinco (25) kilometros de extensão do leito e margens devolutas do rio Ribeira, contados, rio abaixo, a partir da ponte da estrada Paraná-São Paulo, trecho do rio este situado nos districtos de Ribeira e Itaóca, municipio de Apiahy, no Estado de São Paulo, e no districto de Epitacio Pessôa, municipio de Bocayuva, no Estado do Paraná

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Companhia Ribeira, S. A..”, sociedade organizada no Brasil, a pesquisar ouro e diamantes em um trecho de vinte e cinco (25) Kilometros de extensão do leito e margens devolutas do rio Ribeira, contados, rio abaixo, a partir da ponte da estrada Paraná-São Paulo, trecho de rio este situado nos districtos de Ribeira e Itaóca, municipio de Apiahy, no Estado de São Paulo, e no districto de Epitacio Pessôa, municipio de Bocayuva, no Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão Kilometrica no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguira um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles a autorizada deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attigido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veleiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume e theor medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e  apreciação da ou das jazidas;

VI – Do minerio e material extrahido, a autorizada não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;

VII – A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação ( decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934);

VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e os da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, a autorizada, ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada damnos e prejuizos que occasionar, aquem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos:

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:    

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. I do artigo 1º.     

Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não  se submeter às exigencias da fiscalização será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º A autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do sello. na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936. 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.