DECRETO N° 587, DE 30 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, na forma do anexo a este decreto, os limites da programação orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1° do Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1992;171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
<<Tabela>>
O anexo está publicado no DO de 1.7.1992, págs. 8361/8365.