DECRETO N. 588 - DE 19 DE JULHO DE 1890

Concede autorização á Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú para organizar-se.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú, resolve conceder-lhe autorização para organizar-se com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente, sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL Deodoro Da FONSECA.

Q. Bocayuva.

Estatutos da Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º A Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú é uma sociedade anonyma constituida de conformidade com os leis vigentes e tem a sua séde e fóro juridico na Capital Federal.

Art. 2º Os fins da companhia são:

1º Estabelecer e explorar salinas e fabricas destinadas á purificação do sal e mais productos chimicos que delle se possam extrahir, em terrenos devolutos do Estado, de conformidade com a concessão constante do decreto n. 10.413 de 26 de outubro de 1889, clausulas que o acompanham e contracto de 31 de outubro do mesmo anno;

2º Vender aos commerciantes de sal e a quem convier, no mercado da Capital Federal, ou em outros, dentro ou fóra da Republica, os productos de sua industria, adquirindo para este effeito as embarcações necessarias, estabelecendo agencias ou consignando os mesmos productos para onde for resolvido pela administração;

3º Adquirir por compra, aforamento, arrendamento, ou por qualquer outro modo, para os fins aqui autorizados, terras, propriedades, machinas, materiaes ou bens de qualquer natureza;

4º Edificar trapiches e armazens, e bem assim habitações para alugar aos operarios das fabricas;

5º Estabelecer colonos e immigrantes nas terras que adquirir.

Art. 3º O prazo da duração da companhia, é o da concessão a que se refere o n. 1 do art. 2º, podendo ser prorogado si a assembléa geral assim o resolver.

Paragrapho unico. Antes, porém, da epoca fixada poderá a companhia ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, nos casos e termos que a lei preceitua.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O capital da companhia é de 4.000:000$, dividido em 20.000 acções do valor de 200$ cada uma.

Paragrapho unico. O capital poderá ser augmentado nos casos e termos em que a lei o permitte, por deliberação da assembléa geral, sendo preferidos, na distribuição de novas acções, os accionistas então inscriptos.

Art. 5º O capital será realizado em prestações do seguinte modo: 10% no acto da assignatura dos presentes estatutos; 10% depois de constituida a companhia; as restantes, de 10% no minimo, com intervallos entre uma e outra de 30 dias, pelo menos, mediante avisos publicados nos jornaes, com antecedencia nunca menor de 15 dias. (Art. 34.)

§ 1º O accionista que não effectuar o pagamento das prestações referidas no prazo annunciado incorrerá na multa de 2% sobre a importancia respectiva, caso realize o pagamento sobredito dentro dos 30 dias subsequentes, no caso contrario poderá, a directoria impor a pena de commisso, revertendo a quota de capital já realizado em favor do fundo de reserva.

§ 2º As acções declaradas em commisso poderão ser reemittidas pela directoria.

§ 3º Não sendo applicada a pena de comisso, no caso de que trata o § 1º, permanecerá a effectiva responsabilidade do accionista, nos termos da lei, augmentada com o juro de 1% ao mez por todo o tempo da móra.

Art. 6º O valor da concessão a que se refere o n. 1 do art. 2º será estimado por louvados na assembléa geral constitutiva, ficando a companhia subrogada, com acquisição, em todos os direitos e obrigações derivados da mesma concessão e contracto respectivo.

Paragrapho unico. O valor a que se refere este artigo será, representado por acções integralizadas.

Art. 7º A companhia poderá, com o fim de alargar as operações a que se refere o art. 2º, emittir obrigações (debentures) nominativas ou ao portador, até á importancia do capital nominal, ficando a directoria investida de todos os poderes necessarios, para effectuar a emissão e regular-lhe os effeitos.

Paragrapho unico. As obrigações a que se refere este artigo serão garantidas com hypotheca e penhor de todos ou parte dos haveres sociaes.

CAPITULO III

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 8º As acções não integralizadas ou cautelas serão nominativas, e as integralizadas poderão ser ao portador, assignadas por dous directores, e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representar, bem como da importancia das prestações pagas e demais exigencias da lei.

Art. 9º Cada acção é indivisivel com relação á companhia, a qual não reconhece mais de um proprietario para uma acção.

Art. 10. A transferencia das acções nominativas só póde ser effectuada no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado pelo cedente e pelo cessionario, seus legitimos representantes ou procuradores, revestidos dos poderes necessarios, e por um director.

§ 1º Não são transferiveis as acções que não tiverem 20% do seu valor nominal realizado.

§ 2º A cessão das acções ao portador effectua-se pela simples tradição dos titulos.

Art. 11. Os accionistas da companhia são responsaveis, de conformidade com a lei, pelo valor das entradas de capital não realizado das acções que subscreverem ou lhes forem transferidas.

Art. 12. Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, associação ou sociedade, póde ser accionista da companhia.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de seis em seis annos, á maioria relativa de votos, por escrutinio secreto, e decidindo a sorte no caso de empate.

§ 1º Os directores eleitos não poderão entrar no exercicio do cargo sem depositar na companhia 100 acções, pelo menos, cada um, as quaes servirão de caução á sua responsabilidade emquanto durar o mandato.

A caução será feita por termo, no livro de transferencias, e declaração no registro de acções, si estas forem nominativas; sendo ao portador serão depositadas no banco a que se refere o § 8º do art. 14.

§ 2º Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando não o sejam, servirão até que a nova directoria se apresente para tomar posse.

§ 3º Não poderá ser director individuo que estiver impedido de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial; bem como não poderão exercer conjunctamente o cargo de director: pae e filho, sogro e genro, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até ao segundo gráo e os socios da mesma firma.

§ 4º O director que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer operação, não poderá deliberar a respeito, sendo obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, que disso farão menção na acta respectiva.

§ 5º Quando algum membro da directoria ficar impedido, ou tiver de ausentar-se temporariamente, fará; communicação por escripto aos outros directores; no caso, porém, do impedimento ou ausencia exceder de quatro mezes, renuncia ou fallecimento, a directoria chamará um accionista que exerça as funcções de director até a primeira reunião, ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, na qual o cargo será definitivamente provido, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido, respeitado o que se acha disposto no § 1º.

A' ausencia em serviço da companhia, não é applicavel o disposto neste paragrapho.

§ 6º Os directores terão como honorarios a quota do excedente do dividendo de 12% a que se refere o art. 34.

§ 7º O movimento das operações diarias da companhia, será dirigido e fiscalizado por dous directores, sendo válidas as deliberações, accordes, que elles tomarem.

§ 8º A directoria escolherá dentre si, no acto de ser empossada, o director-presidente, o director-secretario e o director-gerente.

Art. 14. São attribuições da directoria:

§ 1º Administrar todos os negocios da companhia; adquirir quanto for necessario aos fins constantes do art. 2º e alienar tudo que for dispensavel; effectuar operações de credito e bem assim as que se comprehendem no disposto no art. 7º; exercer o mandato que é pleno, dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir, o de resolver amigavelmente as questões com terceiros, demandar e ser demandada.

§ 2º Tratar com os poderes publicos.

§ 3º Celebrar contractos para qualquer fim social.

§ 4º Fixar o numero, categoria, funcções e vencimentos dos empregados; nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os.

§ 5º Autorizar, dos lucros liquidos, os dividendos semestraes.

§ 6º Apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio circumstanciado das operações da companhia, o qual será, acompanhado do balanço geral, da demonstração da conta de lucros e perdas e bem assim do parecer do conselho fiscal relativo ás contas apresentadas e á situação da companhia.

§ 7º Organizar os regulamentos que forem precisos.

§ 8º Escolher o estabelecimento bancario a que devam ser recolhidos os dinheiros da companhia, não podendo ser retirados sinão por cheques ou recibos assignados por um director.

§ 9º Chamar, nos termos do § 5º do art. 13, o accionista que tiver de substituir o director impedido por falta ou renuncia.

§ 10. Nomear, na qualidade de seu delegado, si assim entender conveniente, um ou mais superintendentes, demittil-os e marcar-lhes os respectivos vencimentos.

§ 11. Tomar em commum, e por maioria de votos, as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia, lavrando actas de taes deliberações em livro especial.

§ 12. Ouvir o conselho fiscal nos casos em que julgar necessario o concurso delle.

§ 13. Prestar ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que elle reclamar para o desempenho do encargo que lhe é commettido pelo art. 18.

§ 14. Prover, a bem da companhia, em todos os casos urgentes e não previstos.

Art. 15. Compete ao presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:

§ 1º Ser orgão da directoria e represental-a em juizo.

§ 2º Presidir as reuniões da directoria e as do conselho fiscal, quando este funccionar com aquella em sessão conjuncta, e bem assim os trabalhos preparatorios da assembléa geral dos accionistas até proceder-se á eleição do presidente respectivo.

§ 3º Assignar todos os papeis de responsabilidade, com excepção das escripturas e contractos, que serão sempre assignados, pelo menos, por dous directores.

§ 4º Rubricar, abrir e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes dos accionistas e as das reuniões da directoria e do conselho fiscal, os das transferencias e registro de obrigações (debentures), si estas forem nominativas, e bem assim os que servirem para lançamentos importantes e não forem rubricados na Junta Commercial.

§ 5º Assignar com outro director as acções e obrigações (debentures).

§ 6º Convocar as reuniões da directoria, e as de sessão conjuncta com o conselho fiscal, e dar cumprimento ás deliberações respectivas.

§ 7º Assignar letras ou quaesquer papeis de credito.

§ 8º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, na fórma dos arts. 25 e 26.

Art. 16. Compete ao secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de director:

§ 1º Redigir todas as actas das reuniões da directoria e as de sessão conjuncta com o conselho fiscal, consignando em taes actas, que assignará com os demais membros presentes, as deliberações que forem tomadas.

§ 2º Authenticar a transferencia de acções e de obrigações (debentures) nominativas, e bem assim assignar com o presidente os titulos respectivos.

§ 3º Assignar as certidões que forem requeridas.

§ 4º Velar mais particularmente pela boa ordem no archivo e pela regularidade da escripturação da companhia.

§ 5º Substituir o presidente nos seus impedimentos momentaneos.

Art. 17. Compete ao gerente, além das attribuições inherentes ao cargo de director.

§ 1º Occupar-se mais especialmente da venda do sal e da direcção e fiscalização de todo o serviço das salinas e fabricas, nomeando e demittindo todo o pessoal dellas e marcando-lhe os respectivos salarios.

§ 2º Substituir o secretario nos seus impedimentos momentaneos.

Nos impedimentos temporarios do director gerente, serão as respectivas funcções exercidas por outro director.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18 A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes, accionistas, aos quaes, além dos encargos que lhes são commettidos nos presentes estatutos, incumbe especialmente dar parecer sobre os negocios e operações da companhia no anno seguinte, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração, servindo de relator aquelle que dentre si designarem.

§ 1º Na falta, ou impedimento dos fiscaes e dos supplentes eleitos, servirão os que forem nomeados pelo presidente da Junta Commercial, á requisição da directoria.

§ 2º O parecer do conselho fiscal ácerca das contas e balanço annuaes será entregue á directoria a tempo de poder ser publicado com o relatorio no prazo da lei.

§ 3º O conselho fiscal póde, em qualquer tempo, convocar extraordinariamente a assembléa geral, desde que occorram motivos graves e urgentes e a directoria se recuse a fazer a convocação.

§ 4º E' applicavel aos membros do conselho fiscal o disposto no § 3º do art. 13.

§ 5º Os membros do conselho fiscal serão remunerados com a quota do excedente do dividendo de 12% a que se refere o art. 34.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 19. A assembléa geral será composta dos possuidores das acções nominativas que se acharem averbadas no registro da companhia, pelo menos, oito dias antes da data em que se verificar a reunião, e dos donos das acções ao portador, que as tiverem depositado na caixa da companhia até tres dias antes do fixado para se reunir a assembléa.

Paragrapho unico. Nos tres dias que antecederem o da reunião da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, ficará suspensa a transferencia de acções, salvo para constituição ou extincção de penhor.

Art. 20. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação e estes nomeados pelo presidente.

Paragrapho unico. Os membros da directoria e os do conselho fiscal não poderão fazer parte da mesa da assembléa.

Art. 21. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas; e as suas deliberações conformes ás disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes ou dissidentes.

Art. 22. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenham dado em penhor mercantil.

Paragrapho unico. Os accionistas que comparecerem ás assembléas geraes inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem ou as que representarem como procuradores.

Art. 23. A ordem da votação será de um voto por 10 acções até 500, que terão 50 votos.

Além deste numero de votos nenhum mais se contará, seja qual for o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração, mandado este que aliás só póde ser commettido a accionista e que se ache nas condições fixadas no art. 19.

O mandato a que se refere o presente artigo não póde ser conferido aos membros da directoria, nem aos do conselho fiscal.

Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propor o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, e tomar parte nas discussões, mas não terão voto.

Art. 24. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por maioria dos socios presentes, e só a requerimento, por escripto, de tres ou mais accionistas, se fará por acções.

Art. 25. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria em cada anno, no dia 30 de setembro, ou no primeiro dia util que se seguir, si este for impedido, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos, e bem assim mais dos objectos que forem propostos e apresentados para discussão.

§ 1º Esta sessão poderá, em caso de necessidade, ser prorogada para dia que o presidente da assembléa annunciará, dentro do prazo de oito dias.

§ 2º A convocação será feita com antecedencia de 15 dias, por annuncios publicados pela imprensa, com indicação do logar e hora, não podendo esta assembléa funccionar com menos de tres accionistas capazes de constituil-a, afóra os directores e os fiscaes.

§ 3º Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, relativamente a contas e balanço, si antes não tiver sido apresentado o parecer dos fiscaes.

§ 4º Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvarem os seus balanços, contas e inventarios, nem os fiscaes pelos seus pareceres.

Art. 26. Haverá tantas reuniões da assembléa geral extraordinaria quantas forem julgadas necessarias pela directoria, pelo conselho fiscal, ou requeridas por sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social.

§ 1º A convocação será sempre motivada e feita por annuncios, nas folhas publicas, com uma antecipação, pelo menos de oito dias.

§ 2º Nestas assembléas só poderá tratar-se do assumpto que tiver determinado a convocação e os trabalhos poderão ser prorogados nos termos do § 1º do art. 25.

Art. 27. A assembléa geral só poderá, constituir-se e deliberar, achando-se composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social.

§ 1º Si o numero de accionistas já referido não se reunir, far-se-ha nova convocação para dahi a tres dias, pelo menos, por meio de annuncios nos jornaes, com a declaração de que se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.

§ 2º Tratando-se, porém, de reforma dos estatutos, de augmento do capital e demais hypotheses consignadas na lei, a assembléa só poderá deliberar validamente, achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital social.

Si nem na primeira, nem na segunda convocação se reunir o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira, convocação por annuncios e por cartas-circulares, para dahi a tres dias, pelo menos, declarando-se o mesmo que preceitua o final do § 1º deste artigo.

Art. 28. São attribuições da assembléa geral:

§ 1º Resolver todos os negocios da companhia que não estiverem expressamente commettidos á directoria.

§ 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal.

§ 3º Reformar os presentes estatutos, achando-se constituida nos termos do § 2º do art. 27.

§ 4º Deliberar ácerca do relatorio e contas apresentadas pela directoria e do parecer do conselho fiscal, importando a approvação serem os mandatarios exonerados de toda e qualquer responsabilidade, nos termos da lei vigente.

§ 5º Resolver ácerca do augmento do capital da companhia e dissolução delle, nos termos aqui fixados.

§ 6º Deliberar ácerca, de qualquer proposta iniciada por accionistas, pela directoria ou pelo conselho fiscal.

§ 7º Exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções legaes.

CAPITULO VII

DOS FUNDOS DE RESERVA E DE DETERIORAMENTO E DOS DIVIDENDOS

Art. 29. O fundo de reserva será, formado de 3% tirados dos lucros liquidos de cada semestre.

Paragrapho unico. Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para o substituir.

Art. 30. O fundo de deterioramento será constituido com 5% tirados dos lucros liquidos de cada semestre, podendo ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Paragrapho unico. Este fundo é expressamente creado para delle serem retiradas as sommas necessarias aos concertos e reparos importantes ou para reconstrucção do material da companhia.

Art. 31. O fundo de reserva será empregado conforme a assembléa geral determinar.

Art. 32. A deducção a que se referem os arts. 29 e 30 cessará desde que os dous fundos attingirem á somma de duzentos contos de réis cada um; continuando, porém, a effectuar na proporção estabelecida, desde que houver reducção na somma referida.

Paragrapho unico. No primeiro anno de exploração das salinas e das fabricas poderão ser divididos todos os lucros verificados, deixando de effectuar-se as deducções de que trata este capitulo.

Art. 33. Não se fará distribuição do dividendo a que se referem o § 5º do art. 14 e o art. 34, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não for integralmente restaurado.

Art. 34. Os lucros liquidos verificados em cada semestre, deduzidas as quotas dos fundos de reserva e de deterioramento, serão distribuidos aos accionistas em dividendos até ao maximo de 12%, ao anno do capital realizado.

Do excedente serão applicados 50%, para honorarios dos directores e 3% para remuneração do conselho fiscal; o saldo restante será levado á conta de integralização do capital, e desde que por este modo se acharem inteirados 50% do mesmo capital, irá o saldo referido accrescer aos dividendos.

Art. 35. Os dividendos não pagos não vencem juros, e os que não forem reclamados no prazo de cinco annos, contados do primeiro dia fixado para o seu pagamento, serão considerados renunciados a favor da companhia.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 36. A companhia fica sujeita ás leis em vigor, na parte que lhe for applicavel, em todos os casos omissos nestes estatutos.

Art. 37. O anno administrativo da companhia principia no dia 1 de julho e finda em 30 de junho.

Art. 38. Durante a construcção das salinas, das fabricas e das embarcações, serão contados semestralmente juros de 7% ao anno, sobre todas as quantias effectivamente despendidas, e debitadas proporcionalmente ás verbas respectivas do activo.

§ 1º A importancia dos juros a que se refere o presente artigo e a que produzir o capital depositado, serão levadas á conta de lucros e perdas.

§ 2º Emquanto vigorar o que neste artigo é estabelecido, será pago, semestralmente, aos accionistas o juro de 7% ao anno sobre as prestações de capital que houverem realizado.

Art. 39. A primeira directoria, pelo tempo a que se refere o art. 13, é composta dos accionistas João Pereira da Silva Monteiro, presidente, Custodio Olivio de Freitas Ferraz, secretario, Pedro José Bernardes, gerente.

O conselho fiscal, para o primeiro anno, é composto dos accionistas Antonio Ferreira da Silva, Francisco R. Paz, Manoel Ferreira de Miranda.

São supplentes os accionistas Francisco Ferreira Vaz, Araujo, Santos & Comp., Francisco José Gomes Valente. Junior.

Art. 40. Os accionistas, em seguida assignados, reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei; acceitam e approvam estes estatutos, bem como todos os actos praticados pelos incorporadores; e concedem á directoria os precisos poderes para o caso de ser necessario requerer a approvação dos mesmos estatutos e para acceitar quaesquer alterações que possam ser determinadas pelo Governo.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1890.

(Seguem-se as assignaturas.)