DECRETO N. 591 – DE 15 DE JANEIRO DE 1936
Approva o regulamento da arrecadação, execução e fiscalização da taxa de previdencia social, destinada ao lnstituto de Aposentadorias e Pensões dos Commerciarios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando de attribuição que lhe confere o art. 56 da Constituição e tendo em vista a autorização constante do § 2° do art. 6º da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, resolve approvar o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1936. 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio VarGaS.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.
Regulamento da arrecadação, execução e fiscalização da taxa de previdencia social, destinada ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios
Art. 1° A taxa de previdencia social, creada pelo art. 6° da lei n 159, de 30 de dezembro de 1935, em substituição á do art. 5º e seus paragraphos, do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, e suas successivas modificações nesse particular, incidirá na razão de 2 % sobre o valor, em moeda nacional, de todas as mercadorias importadas do exterior, por via maritima, terrestre, fluvial ou aerea, com excepção apenas do combustivel e do trigo.
Art. 2º A cobrança da taxa de que trata o artigo anterior, será feita nas estações aduaneiras, por occasião do pagamento dos direitos de importação, devendo ser incluida como receita nos despachos respectivos.
Paragrapho unico. No corrente exercicio de 1936, o producto da arrecadação de que trata o presente artigo, será escripturado como “Depositos” e assim recolhido ao Banco do Brasil. A partir do exercicio de, 1937 a arrecadação será, escripturada como renda da União, da rubrica propria que o orçamento consignar, observado quanto ao recolhimento ao Banco do Brasil o disposto no art. 4°.
Art. 3º As repartições aduaneiras calcularão esta nova taxa sobre o valor commercial das mercadorias, competindo-lhes a necessaria fiscalização.
Art. 4º A importancia dessa taxa será, recolhida ao Banco do Brasil, na conta “Recita da União”, da mesma fórma e obedecidas as mesmas formalidades exigidas com relação ao recolhimento das rendas das estações aduaneira.
Art. 5° A Contadoria Central da Republica dará conhecimento, mensalmente, a Directoria Geral da Fazenda Nacional da importancia da "taxa de previdencia social” arrecadada em todo o paiz, no mes anterior, afim de que seja devidamente processado, dentro do limite da arrecadação effectuada, o recolhimento ao Banco do Brasil, em conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, do duodecimo da respectiva verba orçamentaria.
Art. 6° A conta especial do Ministerio da Trabalho, Industria e Commercio, aberta no Banco do Brasil, por força do art. 8º da lei n. 159, citada, será movimentada pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Paragrapho, unico. Remetterá, o Banco do Brasil ao referido Conselho, diariamente, extracto da conta a que se refere o presente artigo.
Art. 7° O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio providenciará, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, para que seja depositada no Banco do Brasil, em conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios até o dia 15 do mez seguinte áquelle em que for devida, a quota que a este couber mensalmente.
Paragrapho unico. O duodecimo referido neste artigo será calculado mensalmente pela Contadoria Central do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, cujo balancete será encaminhado ao, Conselho Nacional do Trabalho, nos dez (10) primeiros dias de cada mez.
Art. 8º Recebido o balancete do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, o Conselho Nacional do Trabalho fiscalizará a igualdade de contribuições e autorizará, o Banco do Brasil, no prazo de 15 dias previsto no artigo anterior, a creditar ao Instituto a importancia respectiva.
Paragrapho unico. Si dentro do prazo aqui estabelecido o Banco do Brasil não houver recebido essa autorização, solicitará directamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões Commerciarios as necessarias providencias para o fim indicado neste artigo.
Art. 9° As importancias creditadas na conta do Ministerio do Trabalho. Industria e Commercio, proveniente da arrecadação prevista nos artigos deste regulamento, serão pelo mesmo utilizadas para attender á contribuição do Estado devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios.
Paragrapho unico. O saldo que se verificar nesta conta, annualmenle, e que não houver sido destinado a novos Institutos ou Caixas de Pensões e Aposentadoria creados durante o anno, nos termos do § 2º do art. 8° do lei n. 159, da 30 de dezembro de 1935, ficará vinculado á observancia do que dispõe, o art. 10 da referida lei, revertendo á Receita Geral da União, como renda eventual, em cada triennio, no computo do, saldo da quota de previdencia.
Art. 10. O Ministerio da Fazenda, no corrente anno, autorizará o Banco do Brasil a transferir para a conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio os adiantamentos correspondentes aos duodecimos da quantia annual de 20.000:000$000. nos termos do § 3 do art. 8° da referida lei n. 159.
§ 1º A Contadoria Central da Republica providenciará para que sejam centralizados no Thesouro Nacional os depositos a que se refere o paragrapho unico do art. 2º deste regulamento, a cujo debito serão levados pagamentos de que trata o presente artigo.
§ 2° O saldo credor que se verificar em deposito, no fim do corrente exercicio, será transferido para a Receita da União, como renda eventual.
Art. 11. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, observados os prazo estabelecidos no artigo 2º da lntroducção do Codigo Civil.
Art. 12. Revogam-se as disposições contrarias. – A. de Souza Costa.