DECRETO N. 595 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1891
Declara que o fardamento que se distribue ás praças dos corpos de marinha, gratuitamente ou por adeantamento, é destinado ao uso no serviço, só se tornando propriedade das mesmas praças quando expirado o prazo estabelecido nas respectivas tabellas para sua duração.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha e considerando que o fardamento que se distribue, gratuitamente ou por adeantamento, às praças dos corpos de marinha é destinado ao uso no serviço, só devendo tornar-se propriedade das mesmas praças depois do prazo fixado nas respectivas tabellas,
Decreta:
Art. 1º O fardamento fornecido gratuitamente ou por adeantamento ás praças dos corpos de marinha só póde ser considerado propriedade das mesmas depois de terminado o prazo de duração estipulado nas respectivas tabellas.
Art. 2º No caso de baixa por incapacidade physica, ou fallecimento e deserção, deve ser arrecadado o fardamento que ainda não tenha completado a sua duração, quando esteja em condições de ser novamente distribuido, com desconto do tempo vencido.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.