DECRETO N. 599 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1891
Concede á Faculdade de Direito da Bahia, na fórma do art. 420 do decreto n. 1232 H de 2 de janeiro deste anno, o titulo de Faculdade Livre com todos os privilegios e garantias de que gozam as Faculdades federaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Considerando:
que a Faculdade de Direito da Bahia se acha regularmente funccionando, desde sua installação (15 de abril de 1891), com um corpo docente idoneo, em edificio apropriado, com uma frequencia de 93 alumnos matriculados e ensinando as materias que constituem o programma das Faculdades de Direito federaes, e nas condições de moralidade e hygiene exigidas pelo art. 19 do regulamento approvado pelo decreto n. 1232 H de 2 de janeiro do corrente anno;
que a creação dessas Faculdades livres é mais um incentivo para o desenvolvimento do ensino superior na Republica:
Resolve, de accordo com o parecer do Conselho de instrucção superior, conceder, na fórma do art. 420 do citado regulamento, á mesma Faculdade de Direito da Bahia o titulo de Faculdade Livre, com todos os privilegios e garantias de que gozam as Faculdades federaes, ficando, porém, sujeita ás disposições do mesmo decreto n. 1232 H de 2 de janeiro.
O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.