DECRETO N. 600 - DE 24 DE JULHO DE 1890

Concede privilegio para construcção, uso e gozo do prolongamento da Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo com um ramal a entroncar-se com a Estrada de Ferro Bagé a Cacequi, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia da Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo, resolve conceder privilegio para construcção, uso e gozo do prolongamento de sua linha principal até á Serra do Herval, com um ramal a entroncar-se com a Estrada de Ferro Bagé a Cacequi, bem como uma faxa de terras devolutas marginaes de um kilometro para cada lado do eixo das linhas referidas, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de julho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 600 de 24 de julho de 1890

I

E' concedido á Companhia da Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo privilegio por 70 annos para construcção, uso e gozo do prolongamento de sua via ferrea até á Serra do Herval, com um ramal em direcção á linha de Pelotas ás colonias de S. Lourenço, e que, passando por Lavras ou pelo ponto que for julgado mais conveniente, vá encontrar a ferro-via de Bagé a Cacequi.

Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivos estudos definitivos;

2º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente;

3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes indispensaveis para a construcção do prolongamento e ramal;

4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para a lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a companhia;

5º Preferencia para a concessão de qualquer ramal necessario para ligar o prolongamento e ramal de que se trata com as vias ferreas existentes no Estado do Rio Grande do Sul;

6º Concessão gratuita de uma faxa de terrenos devolutos de um kilometro para cada lado do eixo da estrada, obrigando-se a companhia a discriminal-os previamente do dominio do Estado com o dominio particular, com o fim exclusivo de fundar nelles nucleos coloniaes, sem o onus para o mesmo Estado do transporte, alimento e collocação dos immigrantes, indemnizando-o de qualquer despeza já effectuada para o fim que a companhia tem em vista.

A companhia deverá utilisar esses terrenos dentro do prazo de 20 annos, contados da data da assignatura do contracto, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.

II

A companhia terá representante ou domicilio legal nos Estados Unidos do Brazil.

As duvidas e questões que se suscitarem estranhas á intelligencia das presentes clausulas serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

III

Os trabalhos da estrada começarão no prazo de tres mezes, contados da data da approvação dos estudos definitivos e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos no prazo de tres annos contados da mesma data.

IV

A companhia apresentará ao Governo o prazo de doze mezes os estudos definitivos do prolongamento e ramal de que se trata, os quaes constarão dos seguintes documentos:

1º Planta geral do prolongamento e ramal e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida do prolongamento e ramal, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros.

Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem do prolongamento e ramal da estrada de ferro;

II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.

5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.

6º Tabella da quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias medias do transporte.

7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

I. Estudos definitivos e locação da linha;

II. Movimento de terras;

III. Obras de arte correntes;

IV. Obras de arte especiaes;

V. Superstructura das pontes;

VI. Via permanente;

VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

VIII. Material rodante mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

IX. Telegrapho electrico;

X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;

XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado, mas tambem da zona mais directamente interessada.

Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

Todos os documentos serão organizados em duplicata, afim de ficar um dos exemplares archivado na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, sendo o outro exemplar devolvido com o vista do chefe da 1ª Directoria das Obras Publicas.

V

Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.

Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras de arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

VI

Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.

A declividade maxima será de 3 %.

A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VII

A estrada poderá ser de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

A distancia entre as faces internas dos trilhos será igual á da linha principal.

As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

VIII

A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não cree obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel; construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e noute. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da autoridade municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

Executará todas as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para os fins industriaes ou agricolas, e permittirá que com identicos fins taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes e viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar á circulação de carros ou carroças.

O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

IX

Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira so poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XI

A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se efffectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamentos e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

As estações e paradas terão mobilia apropriada.

Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIII

O material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

Esse material compor-se-ha, para a abertura de toda a linha ao trafego, do que constar do orçamento approvado.

XIV

Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XV

A companhia será obrigada a, cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as clausulas deste contracto.

XVI

A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da Companhia.

XVII

O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XVIII

Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo das linhas concedidas.

O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XIX

A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XX

Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXI

Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXII

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

XXIII

Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, as animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXIV

A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.

Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle previo consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no previo consentimento do Governo, sem autorização essa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos antecedencia.

As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXV

A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50%:

1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dando a ordem para tal fim o Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores do Estado para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Governadores do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

Todos os mais passageiros e cargas do Governo, federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.

Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXVI

Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas diferenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXVII

O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXVIII

Na epoca fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXIX

O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 12 annos desta data.

O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

Si o resgate se effectuar depois de decorrido o prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6 % de juro annual.

Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.

XXX

A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

Poderá, mediante consentimento do governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contracto, referentes ao custeio da estrada.

XXXI

No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo e um pela companhia.

Si tambem estes não chegarem a accordo, cada uma das partes designará um segundo arbitro e a sorte determinará o desempatador.

XXXII

Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia.

XXXIII

Os prazos marcados nas clausulas 3ª e 5ª só poderão ser prorogados mediante o pagamento de uma multa de 200$ por mez de prorogação concedida, salvos os casos de força maior, devidamente justificados perante o Governo e só por elle julgados.

XXXIV

Si decorridos os prazos fixados não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar a caducidade do contracto.

XXXV

O contracto deverá ser assignado dentro do prazo de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

Capital Federal, 24 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.