DECRETO Nº 601, DE 14 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a composição das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das entidades estatais que menciona .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria , do conselho de administração e do conselho fiscal será de, no máximo:

I - na diretoria: seis membros, exclusive o diretor-presidente;

II-  no conselho de administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

III - no conselho fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240, da Lei n° 6.404, de 1976).

§ 1° Dentre os membros do conselho de administração, um será titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão estiver a empresa, e que presidirá o colegiado, e um será representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2° Dentre os membros do conselho fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro Nacional.

Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.

Art. 3° Para cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas, ou os atos que, de acordo com os estatutos das empresas públicas ou fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.

Art. 4º Os órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revoga-se o art. 12 do Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.

Brasília, 14 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira