DECRETO N. 602 - DE 24 DE JULHO DE 1890
Estabelece o processo para as desapropriações por utilidade municipal na Capital Federal.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que propoz a Intendencia Municipal da Capital Federal,
decreta:
Art. 1º A's desapropriações por utilidade publica municipal na Capital Federal, uma vez legalmente decretadas, applicarse-hão as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 1664 de 17 de outubro de 1855, com a seguinte alteração:
O quinto arbitro a que se refere o art. 4º do citado decreto será nomeado pelo juiz perante quem correr o processo da desapropriação.
Art. 2º O presente decreto não comprehende as desapropriações de que tratam os arts. 21 a 25 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, as quaes continuarão a reger-se pelo disposto na mesma lei.
Art. 3º Fica derogado o decreto legislativo n. 353 de 12 de julho de 1845 na parte concernente á desapropriação por utilidade publica municipal, e revogam-se quaesquer outras disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Generalissimo. - O desenvolvimento que tem tido o serviço de terras e colonisação, e aquelle que se deve esperar em resultado das medidas adoptadas com o fim de attrahir a maior corrente de immigração para os Estados da União, impõe a necessidade de reorganizar-se a repartição incumbida da direcção e fiscalização do mesmo serviço, dando-se-lhe meios mais amplos para o perfeito desempenho dos seus encargos.
Extremamente deficiente para as actuaes circumstancias, o pessoal marcado no regulamento de 23 de fevereiro de 1876 tem sido pouco a pouco supprido com a admissão de empregados supranumerarios, que, além de insufficientes para os encargos da administração, não póde harmonisar-se com as novas condições do serviço que, como já vos disse, tem se multiplicado em todos os sentidos.
A reforma que vos apresento attende a esta necessidade vital, regularisando convenientemente a distribuição dos trabalhos a cargo da Inspectoria Geral e particularmente o que se refere ao exame das contas, que alli é importante, em consequencia da avultada despeza que se faz com a immigração e com os serviços correlativos, e, outrossim, incumbindo a uma secção especial a execução dos differentes trabalhos technicos necessarios á propaganda, taes como mappas, cartas e registros graphicos, memoriaes, etc., bem como o exame dos trabalhos propostos pelas delegacias, em que são convertidas as inspectorias especiaes e commissões de medições de terras, além de tudo mais quanto se refere a assumptos technicos.
Estabelecem-se regras fixas para a creação das delegacias e agencias de terras e colonisncão nos Estados e para a creação de commissões, sendo assentadas as bases sob as quaes devem funcionar estas dependencias da Inspectoria Geral, na qual se concentra a superintendencia do serviço de que se trata.
Alterando-se de modo tão amplo e tão minucioso os encargos da Inspectoria Geral, era de justiça melhorar as condições de seu pessoal, ainda dependente dos vencimentos marcados ha 14 annos, quando nem as condições de vida, nem a menor somma de responsabilidade os faziam considerar sufficientemente remuneradores.
Augmentando, pois, os vencimentos em proporção equivalente aos dos demais funccionarios e assegurando ao pessoal os direitos e garantias de que devem gozar os bons servidores, o regulamento que tenho a honra de sujeitar á vossa approvação attende, com as disposições que em synthese deixo expostas, as rigorosas exigencias actuaes do serviço de terras e colonisação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.