DECRETO N. 603 - DE 26 DE JULHO DE 1890

Reorganiza a Inspectoria Geral das Terras e Colonisação

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de ser reorganizada a Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, de conformidade com o desenvolvimento do serviço a seu cargo, resolve approvar o regulamento que segue, assignado pelo General de Brigada Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de julho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Regulamento approvado pelo decreto n. 603 desta data

CAPITULO I

DA INSPECTORIA GERAL

Art. 1º A Inspectoria Geral de Terras e Colonisação tem seu cargo a fiscalização e immediata direcção dos serviços relativos á extremação das terras publicas das do dominio particular, á medição, demarcação, divisão, descripção e registro das terras devolutas, á legitimação de posses e á revalidação de concessões e sesmarias; e bem assim, a colonisação e a immigração, comprehendendo o estabelecimento de immigrantes e em geral todos os serviços desta especie, dependentes do Governo Federal.

Art. 2º A Inspectoria Geral comprehenderá a Repartição Central de Terras e Colonisação, cuja séde é na Capital Federal; e nos Estados da União, as delegacias, agencias de colonisação e commissões technicas que forem creadas de acendo com as condições estabelecidas neste regulamento; e finalmente, as hospedarias para immigrantes.

Art. 3º A Inspectoria Geral será immediatamente subordinada ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de quem receberá directamente as ordens relativas ao serviço a seu cargo.

CAPITULO II

DA REPARTIÇÃO CENTRAL

Art. 4º A repartição central será dirigida immediatamente pelo inspector geral, e compor-se-ha de quatro secçsões, sendo uma technica, e compete-lhe todo o expediente relativo ao serviço de terras e colonisação, inclusive o exame das contas concernentes ao mesmo serviço.

São dependencias da repartição central as hospedarias para immigrantes na Capital Federal e municipios adjacentes, o escriptorio de locação de serviços, assim como outros quaesquer estabelecimentos que forem creados na mesma capital com o fim de attender aos interesses da immigração.

DAS SECÇÕES

Art. 5º E' da competencia da 1ª secção:

1º Todo o expediente relativo a terras publicas ou possuidas;

2º O exame dos recursos interpostos das decisões dos Governadores dos Estados, sobre processos de legitimação de posses, revalidações e medições em geral, e bem assim de quaesquer outras questões concernentes ao mesmo assumpto;

3º O registro geral e estatistica das terras publicas e possuidas conforme as instruções que forem expelidas;

4º A organização do quadro annual das posses legitimadas, e das sesmarias e concessões revalidadas, com indicação dos perimetros, área, limites, nomes dos possuidores, sesmeiros ou concessionarios, e designação da comarca, municipio e localidade onde se acharem as terras;

5º O registro das concessões que forem feitas, com declaração dos preços e condições estabelecidas da localidade a que se referirem, da epoca das medições e expedição dos titulos competentes dos limites respectivos, devendo as informações respectivas, assim como as referentes aos serviços mencionados no paragrapho precedente, ser enviadas mensalmente pelos secretarios dos Estados e pelas Thesourarias de Fazenda;

6º A fundação de nucleos coloniaes.

Art. 6º Compete á 2ª secção:

1º Todo o expediente relativo ao serviço da immigração;

2º A organização da estatistica, não só da immigração, como da producção dos nucleos coloniaes, officiaes ou não;

3º O registro ou matricula dos immigrantes, de onde deverá constar o nome destes, o estado, a idade, a nacionalidade, a profissão, a data da chegada, o destino que houverem tomado, a data deste e o nome dos navios que os houverem transportado;

4º Os contractos para transporte e collocação de immigrantes ou trabalhadores nacionaes.

Art. 7º Compete á 3ª secção:

1º A verificação dos orçamentos e trabalhos technicos das commissões e bem assim o exame dos memoriaes e plantas annexas aos processos sujeitos á a apreciação do Governo Federal;

2º O registro graphico dos trabalhos executados pelas commissões;

3º A construcção de mappas topographicos e cartas cadastraes indicando as terras devolutas, a área e qualidade dellas, os nucleos coloniaes e os lotes que contiverem e bem assim os estudos de estradas de rodagem ou de estradas de ferro economicas, a que se refere o decreto n. 528 de 28 de junho do corrente anno;

4º A organização de memorias e guias para immigração, assim como dos nucleos e edificios que tiverem de ser construidos;

5º A acquisição, guarda e conservação dos instrumentos de engenharia, o respectivo fornecimento ás commissões e a escripturcção da carga e descarga dos responsaveis, conforme as instrucções que lhe forem dadas;

Esta secção será constituida com pessoal technico para o desempenho dos serviços acima descriptos.

Art. 8º Compete á 4ª secção:

1º A organização dos orçamentos dos serviços a cargo da inspectoria geral;

2º O exame e processo arithmetico das contas concernentes a todos os referidos serviços;

3º A redacção dos contractos, que forem autorizados, excepto os de introducção de immigrantes e os relativos a nucleos coloniaes e terras devolutas;

4º A escripturação geral de todas as despezas effectuadas e o inventario dos moveis e utensilios da repartição;

5º O recebimento e remessa de quaesquer quantias que os immigrantes queiram enviar da Republica, ou lhes sejam endereçadas por intermedio dos consules.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 9º A repartição central terá o seguinte pessoal:

O inspector geral;

2 ajudantes, tendo um a designação de primeiro, e outro a de segundo;

4 chefes de secção;

2 officiaes technicos;

5 officiaes;

1 official archivista

8 amanuenses;

2 amanuenses technicos (desenhistas);

3 interpretes, sendo dous externos e um interno;

6 ajudantes de interprete;

1 porteiro;

2 continuos;

1 guarda.

Art. 10. O inspector geral tem a seu cargo a immediata direcção da repartição central, cabendo-lhe as seguintes attribuições:

1ª Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos;

2ª Distribuir os empregados pelas secções;

3ª Abrir e dar direcção á correspondencia;

4ª Assignar o expediente;

5ª Requisitar, em nome do Ministro, não só dos chefes das repartições, como de qualquer autoridade, as informações e providencias que forem precisas para o prompto desempenho dos deveres que lhe são commettidos;

6ª Julgar as infracções dos regulamentos vigentes e applicar as penas que forem estabelecidos, não só dos mesmos regulamentos, como nos contractos, quer de introducção, quer de localisação, com recurso para o Ministro;

7ª Propor ao Ministro a nomeação e demissão dos empregados que não forem de sua competencia;

8ª Suspender até 30 dias os empregados da Inspectoria Geral;

9ª Nomear, remover ou demittir o pessoal das hospedarias de immigrantes, que estiverem sob a sua jurisdicção immediata;

10. Propor ao Ministro a creação das delegacias, agencias e commissões, e bem assim apresentar o plano dos serviços que deverem ser executados, tanto no interior como no exterior do paiz;

11 Organizar e expedir as precisas instruções para a execução dos serviços que forem autorizados;

12. Expedir as instruções e regulamentos para o serviço das hospedarias de immigrantes, sob a sua jurisdição;

13. Dar parecer sobre todas as questões relativas aos assumptos da competencia da Inspectoria Geral;

14. Inspeccionar ou fazer inspeccionar, sempre que julgar conveniente, não só as hospedarias de immigrantes, como os nucleos coloniaes e os serviços a cargo das delegacias e commissões;

15. Apresentar, até ao dia 15 de março, o relatorio sobre os serviços executados no anno anterior, fazendo-o acompanhar do orçamento das despezas necessarias ao anno financeiro seguinte, bem como a demonstração das que houverem sido feitas no anno anterior.

Art. 11. Compete ao 1º ajudante:

1º Examinar e dar parecer sobre as questões affectas ás 1ª e 3ª secções;

2º Fiscalizar os serviços a cargo da 4ª secção e o archivo;

3º Redigir os contractos para a introdução e collocação de immigrantes, fundação de nucleos coloniaes e concessão de terras devolutas;

4º Indicar ao inspector geral as infracções que occorrerem na execução dos contractos concernentes á fundação de nucleos coloniaes e concessão de terras devolutas, e bem assim todas as outras que não se referem privativamente á pessoa dos immigrantes.

Compete ao 2º ajudante:

1º A direcção do escriptorio do movimento;

2º A fiscalização dos serviços concernentes ao embarque e desembarque de immigrantes e respectiva bagagem, e bem assim o das hospedarias, sendo-lhe por isso subordinado todo o pessoal incumbido desse serviço;

3º Dirigir todo o serviço de movimento de immigração, conforme as ordens que receber do inspector geral;

4º Fiscalizar os escriptorios de locação de serviços que forem fundados;

5º Fazer organizar em devido tempo os mappas estatisticos e mais trabalhos desta natureza, que forem exigidos;

6º Dar parecer sobre as questões relativas ao serviço a cargo da 2ª secção;

7º Organizar e dirigir o serviço de collocação de immigrantes, de accordo com os regulamentos que forem expedidos.

Ao 2º ajudante serão subordinados os interpretes e seus auxiliares.

Art. 12. Aos chefes de secção incumbe executar e fazer executar os trabalhos das respectivas secções, coadjuvando-se reciprocamente.

O chefe da secção technica terá privativamente a seu cargo a organização do serviço meteorologico e respectivos mappas, colleccionados de modo a serem aproveitados para a confecção do mappa climatologico da Republica, e bem assim as instruções que deverem ser expedidas para a determinação de coordenadas geographicas, nas localidades onde funccionarem commissões dependentes da Inspectoria Geral.

Art. 13. Os officiaes technicos, os officiaes, os amanuenses desenhistas e amanuenses desempenharão os serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes, ou pelo inspector geral e ajudantes, directamente.

Art. 14. Ao official-archivista compete registrar e expedir os titulos de nomeação; passar as certidões que se referirem aos documentos archivados, tendo a seu cargo o archivo, onde serão cuidadosamente guardados os livros, mappas, brochuras, impressos, e, em geral, todos os documentos concernentes aos serviços da repartição; cumprindo-lhe organizar e ter em dia um catalogo de todos os papeis archivados, observando as instruções que lhe forem expedidas pelo 1º ajudante; e, outrosim, organizar e ter em dia o quadro de todo o pessoal da Inspectoria Geral, com as alterações respectivas.

Art. 15. Ao porteiro incumbe:

Abrir e fechar as portas da repartição; fiscalizar a segurança e asseio da casa; expedir a correspondencia; e, finalmente, desempenhar todos os serviços que lhe forem ordenados pelo inspector geral, sendo auxiliado pelos continuos e guarda.

O guarda tem a seu cargo privativamente o escriptorio do movimento e a vigilancia sobre o archivo, e bem assim o asseio de toda a repartição.

Art. 16. Compete aos interpretes visitar todos os navios de procedencia do exterior; receber e fazer desembarcar os immigrantes que vierem; scientificar-lhes dos favores que o Estado lhes proporciona; encaminhar os que não quizerem recolher-se á hospedaria; desembarcar as bagagens, etc.; e, em geral, occupar-se com todos os serviços relativos ao recebimento, direcção e expedição dos immigrantes e respectivas bagagens, conforme as ordens que receberem do 2º ajudante, sendo auxiliados pelos auxiliares que forem subordinados.

CAPITULO IV

DO TRABALHO COMMUM ÁS SECÇÕES

Art. 17. A's secções compete:

1º Passar as certidões relativas aos serviços a seu cargo, que versarem sobre os papeis não considerados findos, as quaes serão assignadas pelo respectivo chefe e rubricadas pelo 1º ajudante;

2º A escripturação e registro dos actos attinentes aos serviços privativos de cada um;

3º O preparo da correspondencia que tiver de ser expedida pelo porteiro.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 18. O inspector geral, os ajudantes, os chefes de secção serão nomeados por decreto; os officiaes, os amanuenses, os interpretes, por portaria do Ministro; os demais empregados, por acto do inspector geral.

Art. 19. Os logares de inspector geral, os de ajudantes e os de chefes de secção serão preenchidos por escolha do Governo Federal; devendo o chefe da secção technica e os officiaes technicos ser escolhidos dentre os engenheiros que tiverem exercido o cargo de delegados, inspectores especiaes, ou de chefes de commissões de medição, comtanto que tenham o curso de engenheiro geographo ou civil, pela Escola Polytechoica.

Os logares de officiaes serão sómente preenchidos pelos amanuenses.

Art. 20. Nenhum individuo será admittido como amanuense, sem que mostre ter boa calligraphia e achar-se habilitado, em concurso, nas seguintes materias: grammatica portugueza, tradução da lingua franceza, geographia, historia do Brazil, arithmetica até proporções inclusive, systema metrico decimal; devendo, outrosim, provar ter, pelo menos, 21 annos de idade, ser cidadão brazileiro e ter bom procedimento.

Serão preferidos os candidatos que conhecerem as linguas allemã e italiana.

Os amanuenses-desenhistas deverão exhibir prova de que se acham habilitados em desenho linear, topographico e descriptivo e bem assim na construcção de mapas, plantas e cartas geographicas.

Art. 21. Os interpretes e seus auxiliares deverão fallar qualquer das linguas: italiana, allemã, franceza e ingleza.

Art. 22. O logar de 1º ajudante só poderá ser exercido por engenheiro que tiver o curso dos engenheiros geographos, ou de engenharia civil, segundo o regulamento da antiga Escola Central e da Escola Polytechnica; tendo preferencia o engenheiro chefe da secção technica, os officiaes technicos, e os que houverem exercido, por espaço de tres annos, o logar de delegado da Inspectoria Geral, ou o de inspector especial, ou, finalmente, o de chefe de commissão de medições.

Art. 23. Serão substituidos em suas faltas ou impedimentos:

1º O inspector geral, pelos ajudantes, segundo a ordem de antiguidade;

2º O 1º ajudante, pelo chefe de secção technica; e este, pelo official technico, que for designado pelo inspector geral;

3º O 2º ajudante, por um dos chefes de secção, que for designado pelo inspector geral;

Nos casos de licença prolongada ou de commissão fóra da repartição, por longo tempo, poderão os ajudantes ser substituidos entre si, ou designado um substituto especial, si assim convier ao serviço.

4º Os chefes das outras secções serão substituidos pelos officiaes, conforme a designação que for feita pelo inspector geral.

Art. 24. Competirão ao substituto todos os vencimentos do emprego, si o substituido não tiver direito a elles, durante o impedimento, e, no caso contrario, além do ordenado que propriamente lhe caberia, a gratificação que devia pertencer ao substituido, comtanto que não excedam aos vencimentos marcados para o cargo.

Art. 25. O empregado que exercer interinamente qualquer logar vago terá direito á totalidade dos vencimentos do serventuario effectivo.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 26. Os empregados da repartição central perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa sob n. 1.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO; DESCONTO POR FAlTAS; LICENÇAS; APOSENTAÇÕES; PENAS DISCIPLINARES

Art. 27. Aos empregados effectivos da Inspectoria Geral são applicaveis todas as disposições estabelecidas no regulamento vigente da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quanto ás aposentações, modo de obtel-as e computo do tempo de serviço.

A estes, assim como a todos os demais empregados, são igualmente applicaveis todas as disposições estabelecidas no mesmo regulamento, quanto ao tempo de duração do serviço diario, desconto por faltas, licenças e penas disciplinares.

O inspector geral, os ajudantes, chefe de secção e officiaes de ambas as classes gozarão do direito estabelecido no art. 27 do regulamento da mesma secretaria, com as restricções alli indicadas.

CAPITULO VIII

DAS DELEGACIAS, AGENCIAS DE IMMIGRAÇÃO E COLONISAÇÃO, E COMMISSÕES DE TERRAS

Art. 28. Nos Estados para onde se dirigir a corrente de immigração estrangeira e que tiverem nucleos coloniaes, assim como naquelles em que houverem terras devolutas que deverem ser medidas e demarcadas, poderão ser creadas delegacias da Inspectoria Geral de Terras e Colonisação, ás quaes competirão a direcção e fiscalização de todo o serviço respectivo, de acordo com as instrucções que lhes serão expedidas pelo Governo.

Art. 29. Os delegados da Inspectoria Geral deverão ser ouvidos e dar parecer sobre todos os requerimentos, processos e qualquer actos concernentes ás questões de terras que, segundo a legislação vigente, tiverem de ser resolvidos administrativamente.

Art. 30. Nas localidades para onde se dirigir crescido numero de immigrantes serão creadas agencias de immigração e colonisação, ás quaes incumbe recebel-os, dirigil-os e localisal-os do melhor modo, observando as instrucções que lhes forem expedidas.

Art. 31. As commissões de discriminação de terras devolutas, nos logares para onde não affluir a immigração estrangeira, serão estabelecidas depois de ouvido o Governador do Estado, ou em vista de requisição da corporação municipal competente, e informada pelo mesmo Governador e pela Inspectoria Geral.

Art. 32. As delegacias, agencias e commissões serão divididas em duas classes.

Art. 33. Pertencem á primeira classe:

1º As delegacias estabelecidas nos Estados onde houver um movimento de immigrantes superior a 4.000 annualmente e funccionarem, pelo menos, tres commissões;

2º As agencias estabelecidas nas localidades onde houver um movimento de immigrantes em numero superior a 2.000 immigrantes annualmente;

3ª As commissões que forem incumbidas de medição de terras, conjunctamente com o estabelecimento de immigrantes e formação de nucleos coloniaes.

Art. 34. Pertencem á segunda classe:

As delegacias, agencias e commissões que não se acharem nas condições indicadas no paragrapho precedente.

Art. 35. Todas as delegacias terão um ajudante que poderá ser engenheiro ou agrimensor e que tenha servido, pelo menos, dous annos como agrimensor, ajudante ou chefe de alguma commissão de medições.

As delegacias de 1ª classe poderão ter, si for preciso, outro ajudante para o serviço do movimento.

Além desse empregado, terão mais um official para o expediente e os engenheiros, adjuntos, auxiliares, interpretes e mais pessoal de que carecerem, conforme a importancia do seu cargo, sendo o numero desses empregados fixado pelo Ministro, sob proposta do inspector geral.

Art. 36. Não poderá ser nomeado chefe de commissão o engenheiro ou agrimensor que não tiver servido, pelo menos, durante dous annos, como ajudante em commissões de 1ª classe.

Art. 37. Os delegados serão nomeados por decreto; os ajudantes das delegacias, os chefes de commissão e respectivos ajudantes, os engenheiros adjuntos, os agentes de immigração e colonisação, os officiaes encarregados do expediente, os agrimensores e auxiliares technicos, pelo Ministro da Agricultura; os escripturarios, pagador, administradores das hospedarias e medicos dos nucleos, pelos Governadores dos Estados, sobre proposta dos delegados, depois de prêvia autorização do Ministro da Agricultura; os demais empregados são de livre nomeação dos delegados.

Art. 38. Aos delegados cabem as attribuições marcadas nos §§ 1º, 3º, 4º e 14 do art. 10.

Art. 39. Com excepção dos de legados, dos ajudantes e do official das delegacias, que gozam dos mesmos direitos garantidos no presente regulamento aos empregados da repartição central, os demais empregados, a que se refere o artigo precedente (37), serão considerados de mera commissão.

Todos perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa sob n. 2; tendo o Ministro da Agricultura a faculdade de conceder gratificações especiaes ao pessoal das delegacias de 1ª classe, conforme as condições das localidades onde funccionarem.

CAPITULO IX

DAS HOSPEDARIAS DE IMMIGRANTES

Art. 40. As hospedarias de immigrantes serão subordinadas immediatamente, na Capital Federal e municipios adjacentes, ao inspector geral; nos Estados, aos delegados e agentes de immigração e colonisação.

Art. 41. O pessoal das hospedarias e respectivos vencimentos serão fixados, conforme as conveniencias do serviço, pelo Ministro, sobre proposta do inspector geral.

Art. 42. As hospedarias fundadas nos Estados serão regidas pela legislação respectiva.

Art. 43. Os empregos de que trata este capitulo são de mera commissão.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. Os agentes de immigração e encarregados de propaganda deverão entender-se com a Inspectoria Geral, em tudo que for relativo aos serviços que lhes forem incumbidos.

Art. 45. Os empregados nomeados para qualquer logar dependente da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação não podem entrar em exercicio do seu cargo sem que o respectivo titulo de nomeação receba o - Cumpra-se, do inspector geral.

A ausencia dessa formalidade, não só naquelles titulos, como nas portarias de licença, impedirá a percepção dos vencimentos a que tiverem direito os nomeados ou licenciados.

Art. 46. Para as primeiras nomeações, em virtude deste regulamento, serão aproveitados os actuaes empregados da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, segundo suas aptidões.

Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.

TEBELLA N. 1

Vencimento do pessoal da Repartição Central das Terras e Colonisação

 Ns.

 EMPREGO

 ORDENADO

 GRATIFICAÇÃO

 VENCIMENTO

 1

 Inspector geral.........................................................

 8:400$000

 3:600$000

 12:000$000

2

Ajudantes.................................................................

5:000$000

2:200$000

14:400$000

1

Chefe da secção technica........................................

4:800$000

1:800$000

6:600$000

3

Chefes de secção....................................................

4:200$000

1:800$000

18:000$000

2

Officiaes technicos...................................................

4:200$000

1:800$000

12:000$000

5

Officiaes...................................................................

3:000$000

1:000$000

20:000$000

1

Dito archivista...........................................................

3:000$000

1:000$000

4:000$000

8

Amanunses..............................................................

1:900$000

800$000

21:600$000

2

Ditos technicos.........................................................

2:600$000

1:000$000

7:200$000

3

Interpretes................................................................

3:000$000

1:200$000

12:600$00

6

Auxiliares de interprete............................................

1:700$000

700$000

14:400$000

1

Porteiro.....................................................................

1:700$000

700$000

2:400$000

2

Continuos.................................................................

1:100$000

400$000

3:000$000

1

Guarda.....................................................................

1:100$000

400$000

1:500$000

Os empregados da repartição central, quando sahirem em serviço para qualquer commissão fóra da Capital, terão direito, além do necessario transporte, a uma diaria igual á metade do vencimento diario que lhes competir. - Francisco Glicerio.

TABELLA N. 2

Vencimentos dos empregados das delegacias, agencias e commissões

 EMPREGOS

 1ª CLASSE

 2ª CLASSE

 Delegado................................................................................................

 7:200$000

 6:000$000

Ajudante.................................................................................................

4:800$000

4:200$000

Agente....................................................................................................

3:000$000

2:400$000

Official....................................................................................................

3:000$000

2:640$000

Chefe de commissão.............................................................................

4:800$000

4:800$000

Ajudante.................................................................................................

3:600$000

3:600$000

Agrimensor.............................................................................................

2:400$000

2:400$000

Auxiliar technico.....................................................................................

2:400$000

2:400$000

Escripturario...........................................................................................

2:400$000

2:400$000

Os empregados das delegacias, quando sahirem em serviço para fóra da sede, terão direito, além do necessario transporte: a uma diaria de 6$, os delegados e chefes de commissão; de 4$, os ajudantes; e de 3$, os auxiliares.

Os empregados technicos das commissões perceberão mais a braçagem estabelecida segundo a extensão que medirem.

Os chefes de commissão que tiverem mais de tres turmas de medição, não poderão occupar-se em trabalhos de medição, limitando-se aos serviços de verificação.

A terça parte dos vencimentos referidos é considerada como gratificação pro labore. - Francisco Glicerio.

Generalissimo. - Por sentença do Juizo dos Feitos da Fazenda, proferida a 2 de maio de 1888 e confirmada por accordão da Relação desta Capital, de 14 de dezembro do mesmo anno, foi homologado o laudo accorde do juizo arbitral, constituido em cumprimento de accordão que, em gráo de revista concedido pelo Supremo Tribunal de Justiça, fôra proferido pela Relação de Porto Alegre, em data de 1 de junho de 1886, para julgar da indemnização devida a Manoel da Nascimento Alves Linhares, pelo facto de havel-o privado o Governo do gozo da construcção e exploração da Estrada de Ferro de Camocim na ex-provincia do Ceará, da qual era, concessionario em virtude de disposição legislativa daquella ex-provincia.

Por essa sentença foi a Fazenda Nacional condemnada a pagar, como justa indemnização, a quantia de 50:0000 áquelle ex-concessionario.

Verificando-se, porém, falta de credito para que possa o Governo ordenar o pagamento a que se acha obrigado, em virtude de sentença passada em julgado, venho solicitar-vos a expedição do decreto junto, pelo qual é aberto ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o credito necessario para solução dessa divida.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.