DECRETO N

DECRETO N. 613 – DE 30 DE JANEIRO DE 1936

Aprova, em caráter provisório o Regulamento da Inspectoria Especial de Fronteiras

O Presidente da República dos Estado Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado em caracter provisório o Regulamento, Especial de Fronteiras, que com este baixa, assinado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Regulamento Provisorio da Inspectoria Especial de Fronteiras

DOS OBJETIVOS DA INSPETORIA ESPECIAL DE FRONTEIRAS

Art. 1º “A” Inspetoria Especial de Fronteira diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior do Exercito cabe:

– tratar das questões relativas ás fronteiras da Amazonia e do Noroeste de Mato Grosso;

– zelar pelos interesses de sua nacionalização e desenvolvimento;

– colher e manter em dia as informações a elas relativas e necessarias ao conhecimento da respectiva situação (*);

– superintender o Serviço de Protecção aos Indios (**);.

Parágrafo unico. A Inspetoria Especial de Fronteiras não tem caráter permanente (*) .

Art. 2º A Inspetoria Especial de Fronteiras poderá, eventualmente, sem prejuizo de sua missão geografica relativa ás fronteiras, ser encarregada de explorações ou estudos de regiões ou zona que se relacionem com os differentes setores da faixa fronteiriça, no interesse da defesa nacional.

___________________

Art. 19 da Lei de Organização Geral do Ministerio da Guerra, a que se refere o decreto n. 23.976, de 8 de março de 1934, do Governo Provisorio.

 (*) Decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934.

Art. 3º Compete, á Inspetoria Especial de Fronteiras.

a) adquirir minucioso conhecimento da zona fronteiriça, pelo estudo sistemático de seus diferentes setores, sob suas diversas feições – physica, economica e humana – do ponto de vista da geographia militar;

b) organizar e manter em dia, por meio de um serviço cartográfico especial, a carta geográfica da fronteira;

c) promover a colonização militar da zona fronteiriça, obedecendo a planos econômicos que conciliem os interesses nacionais e regionais, tendo em vista, especialmente, a defesa da integridade territorial do País, a segurança das fronteiras, o progresso das regiões fronteiriças e a evolução social e econômica da suas papulações no sentido de sua integração na Nacionalidade Brasileira;

d) prestar protecção e assistência aos indios, amparando-lhes a vida, a liberdade e a propriedade, resguardando-se da opressão e da espoliação, erguendo-lhes o nivel social e econômico, com o fim de incorporá-los á sociedade.

Art. 4º Ao inspetor de fronteiras cabe, especialmente:

a) velar pela efficiência dos Serviços de Fronteiras e pela execução dos planos de trabalhos que lhes forem cometidos;

b) coordenar os Serviços de Fronteiras, harmonizando seus interesses e unificando tanto quanto possível seus planos nos de acção, a bem da maior eficiência de cada um;

c) propor ao chefe do Estado do Exercito os programmas anuais de inspeção e os planos de trabalhos relativos ao desenvolvimento e á nacionalização da zona fronteiriça;

d) dirigir a execução destes programas e planos de trabalhos;

e) comniunicar-se, com os commandos de Regiões Militares, bem como com autoridades federaes, estaduaes e municipais, sobre assumptos de interesse dos Serviços de Fronteiras, desde que não seja indispensavel a intervenção do chefe do Estado Maior do Exercito ou do ministro da Guerra e a ambos dê conhecimento;

f) manter relações oficiaes com institutos e commissões scientíficas, no interesse dos Serviços de Fronteiras;

g) apresentar sugestões ao E. M. E. sobre a localização de destacamentos de vigilancia  de fronteiras.

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPETORIA ESPECIAL DE FRONTEIRAS

Art. 5° A Inspectoria Especial de Fronteiras compete:

Gabinete;

Biblioteca-archivo;

Portaria;

Serviços auxiliares (Fundos e Transmissões);

Serviço de Exploração de Fronteiras;

Serviço de Proteção aos Indios;

Serviço de Colonização Militar;

Commissões téchnicas (eventualmente).

Art. 6º Ao Gabinete compete:

a) auxiliar o inspetor na administração da Inspectoria Especial de Fronteiras;

b) elaborar e expedir todas as ordens ou instrucções emanadas do inspetor e velar por sua execução;

c) secundar o inspetor no estudo das questões de fronteiras;

d) reunir os elementos necessarios á elucidação oportuna das questões de fronteiras, em uma colectanea de informções impressa em fasciculos, cuja divulgação far-se-á conforme instrucções do E. M. E.

Art. 7º Ao Serviço de Exploração de Fronteiras compete :

a) executar os trabalhos de campo – levantamentos geográficos e topográficos, reconhecimentos e estudos complementares da zona fronteiriça e das regiões que se relacionem com os diversos sectores daquela zona, tendo em vista determinar-lhes a constituição geologica, a phisyographia, as climatericas, a distribuição geographica da flora, da fauna e das riquezas mineraes, assim como dos recursos econômicos e sobretudo, das massas humanas e seu melhor conhecimento,do ponto de vista da geografia ethnographica;

b) concluir e manter em dia a carta geographica da fronteira;

c) colligir os trabalhos geographicos nacionaes e estrangeiros de interesse para o melhor conhecimento da zona fronteiriça.

Art. 8º O Serviço de Protecção aos Indios tem por objetivos :

a) trazer os selvicolas arredios ao contato da civilização, por meios suasorios;

b) facilitar-lhes recursos materiaes que attenuem suas privações, contribuindo para melhorar suas condições de vida, despertando-lhes o interesse pelo próprio aperfeiçoamento, de modo que evoluam para a mentalidade do colono;

e) erguer o nivel social e econômico dos selvicolas, por meio de uma educação adequada ao meio e ás suas aptidões naturaes, com o fim de incorpora-los á sociedade sertaneja;

d) prestar-lhes proteção e assistência em todo o territorio nacional, amparando-lhes a vida, a liberdade e a propriedade, resguardando-os da opressão e da espoliação.

Art. 9º O Serviço de Colonização Militar tem por fim o desenvolvimento e nacionalização das fronteiras pela colonização militar.

Art. 10. As Commissões téchnicas subordinadas á Inspectoria Especial de Fronteiras se destinam á execução de trabalhos que, em virtude da importância para a defesa nacional, da natureza e do vulto do empreendimento a que se liguem, não devam ser executados, diretamente, pelos orgãos normais da Inspectoria Especial de Fronteiras (vias de communicações, prophylaxia, fomento, etc.).

Art. 11. O Gabinete da Inspectoria Especial de Fronteiras compreende :

Chefia;

1ª Secção;

2ª Secção;

Art. 12. Ao chefe do Gabinete cumpre:

a) coordenar os trabalhos de colaboração entre a 2ª Secção do Gabinete e as Secções do Serviço de Exploração de Fronteiras;

b)conhecer a zona fronteiriça, especialmente as unidades de fronteiras e as vias de communicações que interessem ás fronteiras;

c) manter constantes relações com os Serviços de Fronteiras, por intermedio dos respectivos directores (ou chefes) afim de conhecer exactamente sua situação, sob todos os aspectos e com todas as minucias, e poder assim fornecer ao Inspetor cabaes informações a respeito.

Art. 13. São encargos da 1ª Secção do Gabinete:

a) organização do boletim interno;

b) administração do pessoal auxiliar da Inspetoria Especial de Fronteiras;

c) assumptos disciplinares, justiça e legislação militar;

d)assumptos referentes ao pessoal militar dos Serviços de Fronteiras;

e) correspondência official com autoridades militares;

f) relações administrativas com os Serviços Auxiliares da Inspectoria Especial de Fronteiras e os Serviços de Fronteiras.

Art. 14. São encargos da 2ª Secção do Gabinete:

a) serviço de informações relativas ás fronteiras;

b) relações com autoridades civis, institutos geographicos e commissões cientifìcas;

c) correspondencia cifrada;

d) estatistica militar da zona fronteiriça;

e) geographia militar das regiões fronteiricas:

f) relações téchnicas com o Serviço de Exploração de Fronteiras, as Commissões Demarcadoras de Fronteiras e o Serviço de Limites e Actos Internacionaes do Ministerio das Relações Exteriores;

g) relações com os ministerios civis, no interesse dos Serviços de Fronteiras;

h) organização da colectanea de informações geographicas a que se refere o art. 6º do presente regulamento.

§ 1° O serviço de informações relativas ás fronteiras e os trabalhos de estatistica e geographia militar das regiões fronteiriças serão objecto de um plano e de programmas anuaes de estudos geographicos da Inspectoria Especial de Fronteiras.

§ 2º Em principio, deverão collaborar na execução dos programmas acima referidos, além dos officiais do Gabinete, todos os oficiaes e serventuarios dos Serviços de Fronteiras, segundo as aptidões e sem prejuizo de seus encargos normaes.

§ 3º Ao Chefe do Gabinete, caberá especialmente, na execução dos programmas anuaes de estudos geographicos, secundado pelo chefe da 2ª Secção do Gabinete, coordenar o trabalho das Secções do Serviço de Exploração de Fronteiras e dessa Secção, assim como as contribuições individuaes.

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA INSPECTORIA ESPECIAL DE FRONTEIRAS

Art. 15. Os Serviços Auxiliares da Inspectoria Especial de Fronteiras serão organizados de accordo com o orçamento do Ministério da Guerra e as instrucções que os estabelecerem.

§ 1º Os Serviços Auxiliares reger-se-ão de accordo com os regulamentos que lhes corresponderem e conforme ordens emanadas do Inspetor de Fronteiras.

§ 2º São extensivas aos Serviços Auxiliares as normas estabelecidas no presente regulamento para o Serviço de Exploração de Fronteiras, em tudo que lhes for applicavel.

DO SERVIÇO  DE EXPLORAÇÃO DE FRONTEIRAS

Art. 16. O Serviço de Exploração de Fronteiras compreende :

Chefia :

Tres secções technicas (1ª, 2ª e 3ª );

Uma secção scientifica (4ª secção);

Archivo.

Art. 17. Ao chefe do Serviço de Exploração de Fronteiras incumbe a administração do Serviço a coordenação do trabalho das secções, bem como a responsabilidade technica dos trabalhos commettidos ao mesmo Serviço.

Art. 18. Cabe, pois, ao chefe do Serviço de Exploração de Fronteiras :

a) distribuir o trabalho de campo pelos ajudantes technicos e topographos auxiliares;

b) designar o pessoal que deva constiuir as turmas de campo;

c) organizar os programmas de trabalho das turmas de campo, de accordo com as instrucções do inspector;

d) fiscalizar ou, eventualmente, dirigir o trabalho de campo das turmas do Serviço de Exploração de Fronteiras;

e) distribuir e orientar os trabalhos de escriptorio das secções, assim como os da competencia individual dos ajudantes technicos (relatorios, memorias geographicas, etc.);

f) exercer constante fiscalização sobre o pessoal responsavel pelo material technico, zelando pela sua conservação e efficiencia;

g) velar pelo aperfeiçoamento technico dos officiaes e serventuarios do Serviço de Exploração de Fronteiras, procurando estimulal-os no trato quotidiano do- instrumentos e nos encargos scientificos de sua especialidade;

f) procurar conhecer as regiões fronteiriças e percorrel-as com frequencia afim de dar sua contribuição pessoal aos trabalhos geographicos da competencia do Serviço.

Paragrapho unico. O chefe do Serviço de Exploração de Fronteiras, apresentará ao inspector, semestralmente, um relatorio dos trabalhos e estudos executados pelo Serviço, emittindo sua opinião acerca do funccionamento das secções e o juizo dos officiaes e serventuarios, formulando as observações que julgar opportunas para melhor rendimento dos futuros trabalhos e maior efficiencia do Serviço de Exploração de Fronteiras.

Art. 19. Ao chefe de secção do Serviço de Exploração de Fronteiras compete :

a) responder perante a chefia do Serviço pelo regular funccionamento da secção;

b) zelar pela conservação e efficiencia do material technico a cargo da secção;

c) concorrer pelo trabalho e exemplo pessoal para o aperfeiçoamento technico dos serventuarios da secção, nas, respectivas especialidades, procurando estimulal-os no trato quotidiano dos instrumentos e nos encargos technicos concernentes ao Serviço, tendo em vista a efficiencia dos trabalhos de campo e o exito das campanhas.

Paragrapho unico. Os chefes de seccão do Serviço de Exploração de Fronteiras apresentarão semestralmente, ao chefe do Serviço um relatorio dos trabalhos executados pela secção, emittindo seu juizo sobre os officiaes e serventuarios sob suas ordens, bem como as suggestões que julgar opportunas para maior efficiencia do serviço.

Art. 20. Os ajudantes technicos e os topographos auxiliares, durante os trabalhos de escriptorio, ficarão subordinados á 1ª secção ou directamente á chefia do Serviço de Exploração de Fronteiras, conforme as necessidades do serviço, de campo, e, durante os trabalhos aos respectivos chefes de turma.

Art. 21. A’ 1ª secção do Serviço de Exploração de Fronteiras compete:

a) a execução dos trabalhos de reparo – levantamentos geographicos e topographicos explorações, reconhecimentos – e confecção de minutas de campo e relatorios correspondentes;

b) estudos e trabalhos meteorologicos;

c) a conservação do material technico – aferição, reparação de instrumentos de campo e de escriptorio.

Art. 22. A’ 2ª Secção de Exploração de Fronteiras compete:

a) a confecção de folhas topographicas, de accordo com as minutas de campo;

b) a confecção de cartas geographicas, cartas geraes e estudos historicos das regiões fronteiriças.

Paragrapho unico. Annexa á 2ª Secção funccionará a Mappotheca do Serviço de Exploração de Fronteiras.

Art. 23. A’ 3ª Secção do Serviço de Exploração de Fronteiras compete :

a) a execução dos trabalhos photographicos requisitados pela 2ª Secção;

b) a documentação photographica dos trabalhos de campo da Inspectoria Especial de Fronteiras;

c) a documentação cinematographica dos Serviços de Fronteiras.

Art. 24. A' 4ª Secção do Serviço de Exploração de Fronteiras incumbe :

a) o proseguimento dos trabalhos ethnographicos empreendidos pela Commissão Rondon;

b) o estudo da geographia ethnographica das regiões fronteiriças :

c) o estudo da archeologia brasileira como complemento dos trabalhos de geographia humana da competencia da Inspectoria Especial de Fronteiras;

d) o estudo das linguas indigenas do Brasil Central, especialmente das regiões fronteiriças.

DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO AOS INDIOS E SERVIÇO DE COLONIZAÇÃO MILITAR

Art. 25. O Serviço de Protecção aos Indios e o Serviço de Colonização Militar subordinados ao inspector de Fronteiras, por intermedio do Gabinele, reger-se-ão pelos regulamentos que lhes corresponderem.

DAS COMMISSÕES TECHNICAS

Art. 26. As Commissões technicas subordinadas á Inspectoria Especial de Fronteiras serão organizadas e administradas conforme as instruções especiaes que lhes corresponderem.

Paragrapho unico. O emprego das Commissões technicas será regulado por instrucções propostas ao E. M. E. pelo inspector de Fronteiras, e approvadas pelo ministro da Guerra.

DO PESSOAL DA INSPECTORIA ESPECIAL DE FRONTEIRAS

Art. 27. O quadro do pessoal da Inspectoria Especial de Fronteiras é o seguinte :

Inspector: Coronel de Estado-Maior (com o curso pelo regulamento de 1920 ou posterior);

Chefe do Gabinete: Tenente-coronel de Estado-Maior;

Dous chefes do Secção: Majores;

Um bibliothecario-archivista: Official da reserva.

§ 1º O pessoal dos Serviços Auxiliares do Q. G. consta  dos respectivos regulamentos e do orçamento da despesa do Ministerio da Guerra.

§ 2º O Serviço de Portaria da Inspectoria Especial de Fronteiras será feito por cívis contractados, a saber:

Um porteiro;

Um continuo;

Um servente.

§ 3º O pessoal militar necessario ao serviço das turmas de campo da Inspectoria Especial de Fronteiras será fornecido pelas Regiões Militares em que operarem, mediante requisição do inspector de Fronteiras ao E. M. E.

Art. 28. O pessoal do Serviço de Exploração de Fronteiras comprehende :

Chefe: Tenente-coronel;

Quatro chefes de Secção: Dous capitães (1ª e 2ª secções) e dous officiaes da activa ou de reserva, ou civis (3ª e 4ª secções) com habilitações especiaes;

Dous ajudantes technicos: Capitães ou primeiros tenentes:

Um topographo auxiliar; Official da Reserva ou civil contractado;

Um desenhista cartographo de 1ª  classe, contractado;

Um desenhista cartographo de 2ª classe, idem;

Um desenhista cartographo de 3ª classe, idem;

Um auxiliar technico, idem;

Um operador photocinematographista de campo, idem;

Um servente, idem.

§ 1º Os desenhistas cartographos do Serviço de Exploração de Fronteiras desempenharão funcções de topographos auxiliares, nos trabalhos de campo.

§ 2º Um desenhista cartographo exercerá as funções de mappothecario do Serviço de Exploração de Fronteiras.

§ 3º O numero de ajudantes technicos, topographos auxiliares, desenhistas de 3ª classe, auxiliares technicos, operadores photocinematographistas e photographos auxiliares de laboratorio do Serviço de Exploração de Fronteiras poderá ser alterado, por proposta do E.. M. E. ao ministo da Guerra, consoante as necessidades do serviço.

Art. 29. O pessoal das Commissões technicas será fixado pelo ministro da Guerra, por occasião de sua organização, ficando susceptivel de alterações propostas annualmente pelo inspector de Fronteiras, por intermedio do E. M. E., em vista dos recursos orçamentarios.

Art. 30. O pessoal do Serviço de Protecção aos Indios e do Serviço de Colonização Militar será fixado de accordo com os respectivos regulamentos.

DAS NOMEAÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES –  DOS ESTAGIOS

Art. 31. O inspector de Fronteiras e os chefes de Commissões technicas serão nomeados por decreto do Governo, mediante proposta do chefe do E. M. E.

Art. 32. O chefe e os officiaes do Gabinete e do Serviço de, Exploração de Fronteiras serão nomeados por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do inspector de Fronteiras, por intermedio do chefe do E. M. E.

Art. 38. Os officiaes das Serviços Auxiliares serão designados na fórma dos respectivos regulamentos.

Art. 34. O funccionamento dos Serviços de Fronteiras será assegurado por officiaes da activa, designados para estagiar na Inspectoria Especial da Fronteiras, por periodos de 1 a 3 annos; funccionarios federaes e estaduaes, em commissão, e serventuarios especiaes contractados.

Paragrapho unico. Estão comprehendidos no presente artigo os scientistas e technicos civis, cuja collaboração se tornar necessaria aos trabalhos geographicos da Inspectoria Especial de Fronteiras ou aos Serviços de Fronteiras.

Art. 35. Para os trabalhos de escripta e archivo a Inspectoria Especial do Fronteiras terá o numero de escreventes fixado pelo D. P. E.

DA ADMI NISTRAÇÃO E DO SERVIÇO CORRENTE DA, INSPECTORIA ESPECIAL DE FRONTEIRAS

Art. 36. De accordo com as respectivas funcções, os officiaes em serviço nn Inspectoria Especial de Fronteiras terão attribuições disciplinares especificadas no R. I. S. G.

Art. 37. São aplicaveis á Inspectoria Especial de Fronteiras as disposições ao R. n. 25 referentes á marcha do serviço corrente dos Quarteis Generaes em tempo de paz.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 38. Será aproveitado, na organização da lnspectoria Especial de Fronteiras, o pessoal civil contractado da antiga Inspecção de Fronteiras, que for necessario, respeitadas as disposições orçamentaria.

Art. 39. A Inspectoria Especial de Fronteiras é a depositaria dos relatorios e mais publicações scientificas da extincta Commissão Constructora de Linhas Telegraphicas Estrategicas de Matto Grosso ao Amazonas (Commissão Rondon) e da antiga Inspecção de Fronteiras, assim como da mappotheca, cartas originaes, cadernetas de campo e mais documentos cartographicos das referidas commissões.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1936. – João Gomes Ribeiro Filho.