DECRETO N° 616, DE 24 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a transferência de dotações consignadas nos orçamentos da União, ajusta os valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto n ° 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 13, da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992, as disposições do Decreto n° 475, de 13 de março de 1992 e suas alterações e, em especial, as modificações introduzidas pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° São apropriadas, aos órgãos e entidades relacionados no Anexo I, as dotações constantes do Anexo II, nos montantes especificados, mantida a correspondente classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupo de natureza da despesa, determinados na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 2° Ficam apropriadas ás entidades e fundos relacionados no Anexo III, as receitas transferidas na forma do Anexo IV a este decreto.

Art. 3° Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério da Infra-Estrutura conforme o anexo ao Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto n° 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, na forma do Anexo V a este decreto.

Parágrafo único. Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto n° 587, de 1992.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcílio Marques Moreira