DECRETO N. 617 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1891

Declara caduca a concessão, de que trata o decreto n. 213 de 2 de maio ultimo, dos favores da lei n. 3151 de 9 de dezembro de 1882, relativamente aos edificios que o Visconde de Duprat e outros, ou a companhia que por elles fosse organizada, tinham de construir para habitação de operarios classes pobres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que, dentro do prazo marcado nás clausulas 2ª e 3ª das que acompanharam o decreto n. 213 de 2 de maio ultimo, o Visconde de Duprat e os cidadãos Alfredo de Barros e Henrique das Chagas Andrade, concessionarios dos favores constantes do dito decreto para a construcção, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, de edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres, não organizaram companhia, nem communicaram si pretendiam levar a effeito as mesmas construcções, caso este em que deviam submetter as respectivas plantas á approvação do Governo; ao que accresce o facto de não haverem os concessionarios se apresentado afim de assignar o termo pelo qual teriam de declarar que acceitavam toda a responsabilidade, onus e vantagens daquella concessão, nem tambem solicitado guia para o pagamento do competente sello:

Decreta:

E' declarada caduca, na conformidade da clausula 25ª do decreto n. 213 de 2 de maio ultimo, a concessão, feita ao Visconde de Duprat e aos cidadãos Alfredo de Barros e Henrique das Chagas Andrade, de diversos favores para a construcção de edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres.

Capital Federal, 23 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

T. de Alencar Araripe.