DECRETO N. 623 - DE 2 DE AGOSTO DE 1890

Concede aos bachareis João dos Reis de Souza Dantas Filho e José Pacheco Pereira e o coronel Aristides Novis garantia de juro de 6% ao anno para o estabelecimento de um engenho central no Estado da Bahia.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os bachareis João dos Reis de Souza Dantas Filho e José Pacheco Pereira e o coronel Aristides Novis, resolve conceder-lhes autorização para por si ou por companhia que organizarem, estabelecerem um engenho central de assucar e alcool de canna, com a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$, no municipio de Santo Amaro, no Estado da Bahia, de conformidade com os decreto ns. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno, e de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 2 de agosto de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 623 DESTA DATA

I

O engenho central poderá ser apparelhado para trabalhar pelo processo de diffusão 250 toneladas de canna por dia, pelo minimo, durante a safra calculada em 100 dias.

II

A garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$ que for effectivamente empregado no engenho central de Terra Nova, no municipio de Santo Amaro, Estado da Bahia será durante o prazo de 25 annos.

III

Aos concessionarios ficam marcados os seguintes prazos, contados da publicação do presente decreto:

1º De dous mezes para assignatura do contracto;

2º De quatro mezes para organização da companhia;

3º De seis mezes para apresentação das plantas e orçamento das obras;

4º De 24 mezes para inauguração do engenho central.

IV

Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, ficam responsaveis perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractado, sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metadde de sua importancia, isto é, 12.500 toneladas por safra, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

Capital Federal, 2 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.