DECRETO N. 638 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1936
Autoriza a cidadã brasileira Amandina Carmelita Magalhães, por sociedade que, organizar, a pesquizar ouro em terras de sua propriedade, sitas na Fazenda do Capão, municipio de Sabará, Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Amandina Carmelita Magalhães, por sociedade que organizar, a pesquizar ouro em uma área não superior a cincoenta (50) hectares de terras de sua propriedade, sitas na Fazenda do Gapão, no districto de Raposos, municipio e comarca de Sabará; no Estado de Minas Geraes, – e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do $ 4º, do art. 18, do Codigo de Minas, será pessoal, e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I, do artigo 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autoridade e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Orodução Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquzia, sem prejuizo do quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao Mnisteriio de Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem, attingido os trahalhos de pesquiza, a inclinação e direcção dos veieiros, camadas ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e theor medio em ouro por metro cubico do minerio, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minerio e material extrahido, a autorizada não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyeses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico, do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º, deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por egual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º A autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I, do art. 1º pagará de sello a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º, do art. 18 do Codigo de Minas, – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO Vargas.
Odilon Braga.