DECRETO N. 642 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1936
Regulamenta os dispositivos da lei n. 158, de 30 de dezembro de 1935
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados, perceberão, além dos seus vencimentos o que perderem os substituidos.
§ 1º Em hypothese alguma o vencimento do substituto
poderá exceder o do substituido.
§ 2º Nos casos de substituição eventual ou decorrente de férias, em que o titular do cargo nada perca dos seus vencimentos, nenhuma differença caberá ao substituto.
Art. 2º Os funccionarios que substituirem interinamente os que estiverem em commissão, em serviço obrigatorio por lei e os licenciados, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação ou quotas ou percentagens do substituido, pela verba “Eventuaes” do orçamento do respectivo ministerio; não podendo o substituto receber mais do que o substituido.
Art. 3º Reputar-se-á unicamente substituição, para o
effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino dos logares de chefia ou direcção, que invistam o substituto de funcções diversas das inherentes ao seu proprio cargo, em virtude de leis e regulamentos.
Art. 4º As pessoas estranhas que servirem em cargo vago, interinamente, perceberão os vencimentos intregraes desse cargo.
§ 1º As substituições de que trata este artigo só poderão ter logar quando absolutamente necessarias e provada a impossibilidade da designação de funccionario publico, e após autorização expressa do Presidente da Republica.
§ 2º Considera-se cargo vago aquelle ainda não provido regularmente ou cujo titular delle esteja afastado definitivamente.
Art. 5º Todas as substituições, excepto as que se derem automaticamente, por força de dispositivo regulamentar, dependem de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O funccionario publico commissionado não poderá afastar-se do cargo, com as vantagens que lhe são attribuidas pelo exercício da commissão, salvo no goso de férias regulamentares ou por conveniencia do serviço publico, a juizo do ministro respectivo e por prazo não excedente de 30 dias; nesta ultima hypothese o substituto percebera as vantagens da commissão pela verba “Eventuaes”.
Paragrapho unico Excedido o prazo a que se refere o presente artigo, o substituido perderá as vantagens inherentes á commissão, que serão pagas ao substituto pela verba propria.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Vicente Ráo.
Marques dos Reis.
José Calos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Aristides Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.