DECRETO N

DECRETO N. 643 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1936

Manda executar o regulamento expedido com o decreto n. 591, de 15 janeiro de 1936

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição e tendo em vista a autorização constante do § 2º do art. 6º da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, resolve mandar executar o regulamento expedido com o decreto numero 591, de 15 de janeiro de 1936, com as modificações constantes deste decreto:

Art. 1º A arrecadação da taxa de previdencia social destinada ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Commerciarios, será effectuada de accordo com o regulamento approvado pelo decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936, com as modificações ora estabelecidas.

Art. 2º Além do combustivel e do trigo, ficam excluidas da cobrança da taxa de previdencia social, as mercadorias para as quaes a tarifa das alfandegas, mandada executar pelo decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, não estipulou taxa a cobrar ; aquellas que forem despachadas com isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, previstas no art. 12 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934; as especificadas ao Tratado de Commercio celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da America, assignado em Washington a 2 de fevereiro de 1935 e approvado pelo decreto legislativo n. 4, de 18 de novembro do mesmo anno; as decorrentes de contractos com o Governo Federal, nos quaes esteja expressa a isenção dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras e as que tenham obtido idemtica isenção em virtude de cancessões especiaes,

Art. 3º Nos despachos de encommendas encommendas  internacionaes, para as quaes não exista factura consular, nem valor declarado nos documentos de fiscalização aduaneira; nas apprehensões realizadas nas repartições postaes; nas mercadorias de commercio encontradas entre a bagagem dos passageiros, para as quaes não houver sido extrahida a competente facttura consular; naquellas que, na forma do disposto no artigo 4º do decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1934, não é exgivel a factura conular e nas encommendas aereas, desacompanhadas desse documento, a taxa de previdencia social será calculada e cobrada sobre os direitos que forem arrecadados.

Art. 4º Nas mercadorias cahidas em commisso ou apprehendidas como contrabando e vendidas em leilão nas alfandegas, a taxa de previdencia será cobrada, sobre o preço da arrematação.

Art. 5º Não será permittido o abandono de que trata o artigo 255 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, sem que o requerente tenha pago a taxa de previdencia prevista neste regulamento, sendo na hypothese de abandono tacito cobrada a referida taxa do conesgnatario ou dono da mercadoria.

Art. 6º A base de cambio para a arrecadação da taxa de, previdencia será a da média cambial fornecida pela Junta de Corretores para a cobrança dos direitos de importação advalorem.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor no dia 17 de fevereiro corrente e será transmittido por telegramma ás repartições arrecadadoras do Paiz.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1936, 115º da Indepedencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Arthur de Souzn Costa.

 Agamennon Magalhães.