DECRETO N. 644 - DE 9 DE AGOSTO DE 1890
Declara o modo por que devem ser considerados os vencimentos dos guardas de linha, operarios da officina e estafetas da Repartição Geral dos Telegraphos.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que perante a lei, em um regimen francamente democratico, como o que foi inaugurado pela patriotica revolução de 15 de novembro, devem, por igual, valer todos os funccionarios publicos, eliminada a distincção odiosa de classes com privilegios, garantias e isenções especiaes, resolve:
Art. 1º Os vencimentos dos guardas de linha, operarios da officina e estafetas da Repartição Geral dos Telegraphos serão considerados compostos de duas partes, ordenado e gratificação, sendo esta a terça parte do vencimento total.
Art. 2º São garantidos aos funccionarios mencionados no artigo precedente os direitos marcados no regulamento para os demais serventuarios da mesma repartição quanto aos casos e modo de perceber os respectivos vencimentos.
O General de Brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.