1

DECRETO N° 645, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992

Altera o Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.

Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.”

Art. 2° Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que acompanham este decreto.

Art. 3° As taxas de expediente constantes das Tabelas de Custas anexas serão pagas e recolhidas diretamente ao Tribunal Marítimo, em conta bancária, após a extração da competente conta de Custas.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989.

Brasília, 08 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

TABELA I

Das Custas Referentes a Processos Sobre Acidentes e Fatos da Navegação

Itens

Atos

Ufir

01

Taxa de Expediente (ver 1ª obs.)

01

02

Distribuição e Cancelamento

20

03

Representação

25

04

Citação, Intimação (ver 3ª e 4ª obs.)

20

O5

Diligências (ver 5ª obs.)

20

06

Pedido de Busca e Desarquivamento

10

07

Homologação de Desistência

20

08

Delegação de Atribuições

20

 

Itens

Atos

Ufir

09

Deserção de Recurso ou Diligência

20

10

Desentranhamento de Documentos  por fl.

01

11

Guia de Julgado

10

12

Conta de Custas

20

13

Recursos em geral, inclusive em matéria de registro

30

14

Assistência ou Litisconsórcio por pessoa

50

15

Certidões, Translados, Ofícios, Instrumento de Agravo, Edital, Mandado, Carta (ver 7ª obs.)

20

16

Cópias de Microfilme - por fl.

02

17

Dos Peritos (ver 8ª obs.):

 

 

a) Perícia

100

 

b) Exame em Documentos

80

18

Dos Intérpretes:

Intervenção em depoimento  em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 9ª obs.)

 

 

20

19

Dos Advogados de Ofício:

a) Defesa de Armador e de Proprietário de Navio, Estaleiro, Dique, Carreira, Oficina de Construção ou de Reparação Naval ou equivalente

 

 

b) Defesa de Capitão, Oficial ou Equivalente

 

 

c) Defesa de Subalterno

 

120

a

800

 

60

a

200

30

a

100

 

Observações:

1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Protocolo do TM.

2ª - As representações serão articuladas de um só lado do papel e com tantas cópias quantos forem os representados.

3ª - As Citações e Intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão computadas como uma só pessoa.

4ª - As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de cinqüenta por cento das taxas fixadas no item n° 4 desta tabela.

5ª - Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua realização.

6ª - O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item n° 7 desta tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.

7ª - Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.

8ª - Na perícia a que se refere o item n° 17 desta tabela, em se tratando de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:

a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e a dificuldade da perícia, o tempo a despender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes; e

b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o Juiz determinar o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação.