DECRETO N. 648 - DE 9 DE AGOSTO DE 1890

Providencia para que possam exercer o direito de voto os cidadãos qualificados eleitores em virtude da lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881 que não tenham sido incluidos no recente alistamento eleitoral.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Decreta

Art. 1º Os cidadãos qualificados eleitores em virtude da lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881 que, não obstante o disposto no art. 69 do regulamento annexo ao decreto n. 200 A de 8 de fevereiro do corrente anno, tenham deixado de ser incluidos no recente alistamento a que se procedeu de conformidade com o citado regulamento, serão admittidos a votar, exhibindo os respectivos titulos, perante a mesa eleitoral do districto de paz ou secção que comprehender o quarteirão onde se achavam alistados, segundo as declarações constantes dos mesmos titulos; salvo si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos por alguma das causas especificadas no art. 71 da Constituição publicada com o decreto n. 510 de 22 de junho ultimo e no art. 3º do regulamento a que se refere o decreto n. 511 de 23 do mesmo mez.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

José Cesario de Faria Alvim.